LEI N.° 11.170

DIO: 17/09/20

LEI Nº 11.170, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a transferência de créditos de ICMS objetos de repetição de indébito pela Petrobrás Distribuidora S/A, relativamente às operações com gás natural sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de saldos credores de ICMS referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, da Petrobrás Distribuidora S/A, CNPJ nº 34.274.233/0053-25, para a Companhia de Gás do Espírito Santo – ES GÁS, CNPJ nº 34.307.295/0001-65, nos termos desta lei.

Art. 2º  A autorização de que trata esta lei refere-se exclusivamente aos saldos credores de ICMS existentes na escrituração fiscal e aos créditos de ICMS, ambos decorrentes dos processos administrativos de repetição de indébito requeridos pela Petrobrás Distribuidora S/A, CNPJ nº 34.274.233/0053-25, relativamente às operações com gás natural sujeitas ao regime de substituição tributária e destinadas a estabelecimentos industriais, devidamente deferidos e homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º  Sem prejuízo do disposto na legislação de regência do ICMS, os créditos de que trata o art. 2º serão transferidos mediante prévia homologação e autorização da SEFAZ, mediante Termo de Acordo a ser firmado na forma do art. 5º, observado o disposto no Regulamento e o seguinte:

I - o Termo de Acordo deverá relacionar o montante do crédito de ICMS a ser transferido, por período em que tenha ocorrido o fato gerador correspondente, bem como pelo número do respectivo processo administrativo relativo à decisão administrativa que tenha deferido o referido crédito; 

II - os créditos relativos aos pedidos de repetição a serem transferidos serão atualizados pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE – no ato da homologação e autorização da SEFAZ;

III - para fruição dos créditos transferidos, o estabelecimento destinatário dos créditos deverá escriturar separadamente na Escrituração Fiscal Digital – EFD – cada parcela de crédito definida no Termo de Acordo, sob o código “ES020200” e complementando com a expressão “Crédito transferido - Termo de Acordo  nº .................., nos termos da Lei nº ............../2020;

§ 1º O montante do crédito a que se refere o inciso I do caput:

I - deverá ser utilizado exclusivamente pelo estabelecimento destinatário para compensação com imposto próprio regularmente declarado na EFD; e

II - não poderá ser utilizado para fins de compensação com imposto devido pelo contribuinte na qualidade de substituto tributário.

§ 2º A compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência deverá ser feita à razão de, no máximo, um vinte e quatro avos mensais na situação prevista no inciso I do caput.

Art. 4º O requerimento para celebração do Termo de Acordo deverá conter a assinatura do representante legal da pessoa jurídica detentora original dos créditos, bem como do estabelecimento destinatário dos créditos por transferência, e ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da SEFAZ e instruído com documentação que demonstre:

I - situação regular, do remetente e do destinatário, quanto à apresentação da EFD;

II - o valor relativo a cada crédito de ICMS a ser transferido, por período em que tenha ocorrido o fato gerador correspondente, bem como o número do respectivo processo administrativo relativo à decisão administrativa que tenha deferido o referido crédito.

§ 1º  O processo deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para:

I - elaboração da minuta do Termo de Acordo; ou

II - comunicação do indeferimento do pedido, caso verificado o não atendimento das exigências nesta Lei ou no Regulamento de ICMS.

§ 2º Os interessados serão comunicados da resposta ao requerimento por meio do DT-e, ou mediante ciência no respectivo processo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo do requerimento.

§ 3º  Na hipótese do inciso II do § 1º, será aberto o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das pendências pelas partes requerentes.

Art. 5º O Termo de Acordo celebrado será assinado pelos diretores ou representantes legais das pessoas jurídicas requerentes e pelo Secretário de Estado da Fazenda, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - uma via será entregue a cada requerente; e

II -  uma via será juntada ao processo.

Art. 6º Celebrado o Termo de Acordo:

I - a transferência de crédito far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

a) a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS";

b) o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;

c) como natureza da transferência, o CFOP 5601 (Transferência de Crédito de ICMS Acumulado); e

II - o estabelecimento destinatário dos créditos:

a)       registrará a nota fiscal de transferência dos créditos no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

b)      compensará mensalmente os créditos transferidos no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma disciplinada no Termo de Acordo.

§ 1º Após a celebração do Termo de Acordo, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para registro no sistema informatizado da SEFAZ e posterior remessa ao Arquivo Geral da SEFAZ.

§ 2º O Fisco poderá realizar as devidas diligências para verificar a regularidade das operações de transferência e fruição de créditos, impondo as penalidades cabíveis à parte que der causa a qualquer irregularidade.

Art. 7º  O Poder Executivo poderá estabelecer no Regulamento, normas complementares necessárias à implementação das disposições de que trata esta Lei.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.