DIO: 17/09/20
LEI Nº 11.170, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a
transferência de créditos de ICMS objetos de repetição de indébito pela Petrobrás
Distribuidora S/A, relativamente às operações com gás natural sujeitas ao
regime de substituição tributária.
Art. 1º Fica autorizada a transferência
de saldos credores de ICMS referente ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, da
Petrobrás Distribuidora S/A, CNPJ nº 34.274.233/0053-25, para a Companhia de Gás do
Espírito Santo – ES GÁS, CNPJ nº 34.307.295/0001-65, nos termos desta lei.
Art. 2º A autorização de que trata esta
lei refere-se exclusivamente aos saldos credores de ICMS existentes na
escrituração fiscal e aos créditos de ICMS, ambos decorrentes
dos processos administrativos de repetição de indébito requeridos pela Petrobrás
Distribuidora S/A, CNPJ nº 34.274.233/0053-25, relativamente
às operações com gás natural sujeitas ao regime de substituição tributária e
destinadas a estabelecimentos industriais, devidamente deferidos e homologados
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Sem prejuízo
do disposto na legislação de regência do ICMS, os créditos de que trata o art.
2º serão transferidos mediante prévia homologação e autorização da SEFAZ,
mediante Termo de Acordo
a ser firmado na forma do art. 5º, observado o disposto no Regulamento e o seguinte:
I - o Termo de Acordo deverá
relacionar o montante do crédito de ICMS a ser transferido, por período em que
tenha ocorrido o fato gerador correspondente, bem como pelo número do
respectivo processo administrativo relativo à decisão administrativa que tenha deferido
o referido crédito;
II - os créditos relativos aos pedidos
de repetição a serem transferidos serão atualizados
pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE – no ato da homologação e
autorização da SEFAZ;
III - para fruição dos
créditos transferidos, o estabelecimento destinatário dos créditos deverá
escriturar separadamente na Escrituração Fiscal Digital – EFD – cada parcela de
crédito definida no Termo de Acordo, sob o código “ES020200” e complementando
com a expressão “Crédito transferido - Termo de Acordo nº ..................,
nos termos da Lei nº ............../2020;
§ 1º O montante do crédito a que se refere o inciso I do caput:
I - deverá ser utilizado exclusivamente pelo
estabelecimento destinatário para compensação com imposto próprio regularmente
declarado na EFD; e
II - não poderá ser utilizado para fins de compensação
com imposto devido pelo contribuinte na qualidade de substituto tributário.
§ 2º A compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em
transferência deverá ser feita à
razão de, no máximo, um vinte e quatro avos mensais na situação prevista no
inciso I do caput.
Art. 4º O requerimento para celebração do Termo
de Acordo deverá conter a assinatura do representante legal da pessoa jurídica
detentora original dos créditos, bem como do estabelecimento destinatário dos
créditos por transferência, e ser apresentado em qualquer Agência da Receita
Estadual ou no Protocolo Geral da SEFAZ e instruído com documentação que
demonstre:
I - situação regular, do remetente e
do destinatário, quanto à apresentação da EFD;
II - o valor relativo a cada crédito
de ICMS a ser transferido, por período em que tenha ocorrido o fato gerador
correspondente, bem como o número do respectivo processo administrativo
relativo à decisão administrativa que tenha deferido o referido crédito.
§ 1º O processo deverá ser encaminhado ao
Secretário de Estado da Fazenda para:
I - elaboração da minuta do Termo de Acordo;
ou
II - comunicação do indeferimento do
pedido, caso verificado o não atendimento das exigências nesta Lei ou no
Regulamento de ICMS.
§ 2º Os interessados serão comunicados da
resposta ao requerimento por meio do DT-e, ou mediante ciência no respectivo
processo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo do
requerimento.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º,
será aberto o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das pendências pelas
partes requerentes.
Art. 5º O Termo
de Acordo celebrado será assinado pelos diretores ou representantes legais das pessoas
jurídicas requerentes e pelo Secretário de Estado da Fazenda, em três vias, que
terão a seguinte destinação:
I - uma via
será entregue a cada requerente; e
II - uma
via será juntada ao processo.
Art. 6º
Celebrado o Termo de Acordo:
I - a
transferência de crédito far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem
prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:
a) a expressão "Transferência de Crédito Fiscal -
ICMS";
b) o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;
c) como
natureza da transferência, o CFOP 5601 (Transferência de Crédito de ICMS
Acumulado); e
II - o estabelecimento destinatário
dos créditos:
a) registrará a nota fiscal de
transferência dos créditos no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
b) compensará mensalmente os créditos
transferidos no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma disciplinada no
Termo de Acordo.
§ 1º Após a
celebração do Termo de Acordo, o processo deverá ser encaminhado à Gerência
Tributária, para registro no sistema informatizado da SEFAZ e posterior remessa
ao Arquivo Geral da SEFAZ.
§ 2º O Fisco
poderá realizar as devidas diligências para verificar a regularidade das
operações de transferência e fruição de créditos, impondo as penalidades
cabíveis à parte que der causa a qualquer irregularidade.
Art. 7º
O Poder Executivo poderá estabelecer no Regulamento, normas complementares
necessárias à implementação das disposições de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.