LEI N.° 11.181

DIO: 3009/20

LEI Nº 11.181, 29 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 1º  A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguintes alterações:

 “Art. 3º [...]

XVII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3º-A;

[...]

Art. 3º-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, poderá ser exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo prevista no art. 11, X, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência; e

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

§ 2º O Regulamento estabelecerá as mercadorias ou atividades econômicas sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto previsto neste artigo.

[...]

Art. 11. [...]

X - em relação ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3º-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua alteração.