DIO: 3009/20 LEI Nº 11.181, 29 DE SETEMBRO DE 2020.
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguintes alterações: “Art. 3º [...] XVII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3º-A; [...] Art. 3º-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, poderá ser exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo prevista no art. 11, X, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. § 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por: I - isenção; II - não-incidência; e III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação. § 2º O Regulamento estabelecerá as mercadorias ou atividades econômicas sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto previsto neste artigo. [...] Art. 11. [...] X - em relação ao regime de antecipação parcial do imposto, estabelecido no art. 3º-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua alteração. |