LEI N.° 11.229

DIO: 30/12/20

LEI Nº 11.229, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera a Tabela VI da Lei 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela VI da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2020.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 


 

ANEXO ÚNICO “TABELA VI

TAXAS DE LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E DE PRODUTOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DE FAUNA E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

(SEAMA/IEMA)

 

1 - LICENÇA

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1.1

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE INDUSTRIAL

1.1.1

Licença Prévia

1.1.1.1

Classe I

383

1.1.1.2

Classe II

765

1.1.1.3

Classe III

1602

1.1.1.4

Classe IV

4499

1.1.2

Licença de Instalação

1.1.2.1

Classe I

77

1.1.2.2

Classe II

192

1.1.2.3

Classe III

1109

1.1.2.4

Classe IV

3374

1.1.3

Licença de Operação

1.1.3.1

Classe I

230

1.1.3.2

Classe II

511

1.1.3.3

Classe III

1276

1.1.3.4

Classe IV

3824

1.1.4

Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva

1.1.4.1

Classe I

1035

1.1.4.2

Classe II

2202

1.1.4.3

Classe III

5981

1.1.4.4

Classe IV

17546

1.1.5

Licença Ambiental Única

1.1.5.1

Classe I

230

1.1.5.2

Classe II

511

1.1.5.3

Classe III

1276

1.1.5.4

Classe IV

3824

1.1.6

Licença de Operação (10 Anos)

1.1.6.1

Classe I

288

1.1.6.2

Classe II

639

1.1.6.3

Classe III

1595

1.1.6.4

Classe IV

4780

1.1.7

Licença Ambiental Única (10 Anos)

1.1.7.1

Classe I

288

1.1.7.2

Classe II

639

1.1.7.3

Classe III

1595

1.1.7.4

Classe IV

4780

1.2

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

1.2.1

Licença Prévia

1.2.1.1

Classe I

306

1.2.1.2

Classe II

575

1.2.1.3

Classe III

1602

1.2.1.4

Classe IV

4962

1.2.2

Licença de Instalação

1.2.2.1

Classe I

230

1.2.2.2

Classe II

459

1.2.2.3

Classe III

1454

1.2.2.4

Classe IV

4360

1.2.3

Licença de Operação

1.2.3.1

Classe I

192

1.2.3.2

Classe II

306

1.2.3.3

Classe III

1913

1.2.3.4

Classe IV

4636

1.2.4

Licença Ambiental de Regularização e Licença de Operação Corretiva

1.2.4.1

Classe I

1092

1.2.4.2

Classe II

2010

1.2.4.3

Classe III

7454

1.2.4.4

Classe IV

20937

1.2.5

Licença Ambiental Única

1.2.5.1

Classe I

192

1.2.5.2

Classe II

306

1.2.5.3

Classe III

1913

1.2.5.4

Classe IV

4636

1.2.6

Licença de Operação (10 Anos)

1.2.6.1

Classe I

240

1.2.6.2

Classe II

383

1.2.6.3

Classe III

2391

1.2.6.4

Classe IV

5795

1.2.7

Licença Ambiental Única (10 Anos)

1.2.7.1

Classe I

240

1.2.7.2

Classe II

383

1.2.7.3

Classe III

2391

1.2.7.4

Classe IV

5795

1.3

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE INDUSTRIAL

1.3.1

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)

180

1.3.2

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos)

225

1.3.3

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização

270

1.4

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, EXCETO TRANSPORTE

1.4.1

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC)

209

1.4.2

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC - 10 anos)

262

1.4.3

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em procedimento de regularização

314

1.5

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO - ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL, TRANSPORTE

1.5.1

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos

209

1.5.2

Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de resíduos não perigosos

262

1.5.3

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos

292

1.5.4

Licença Ambiental Única (LAU - 10 anos) para Transporte de produtos/resíduos perigosos

365

1.5.5

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de resíduos não perigosos em procedimento de regularização

314

1.5.6

Licença Ambiental Única (LAU) para Transporte de produtos/resíduos perigosos em procedimento de regularização

438

1.5.7

Adicional por placa licenciada

5

Obs.:

 

 

1 - Para licença cuja atividade/empreendimento estiver Inserida em Unidade de Conservação Estadual ou em sua Zona de Amortecimento, acrescentar 50% sobre o valor correspondente à taxa da classe de enquadramento.

2 - No caso de requerimento de Licença Prévia com Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou de outra licença com Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), a taxa para análise do requerimento, correspondente à classe de enquadramento, deverá ser multiplicada por 6 (seis).

 

2 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

2.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM

2.1.1

1 episódio

150

2.1.2

Trimestre

188

2.1.3

Semestre

225

2.1.4

Ano

300

2.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

2.2.1

1 episódio

175

2.2.2

Trimestre

219

2.2.3

Semestre

263

2.2.4

Ano

350

 

3 - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR (LEI ESTADUAL Nº 10.098/2013)

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

3.1

Pequeno potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

3.1.1

Empresa de pequeno porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.1.2

Empresa de médio porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.1.3

Empresa de grande porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.2

Médio potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

3.2.1

Empresa de pequeno porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.2.2

Empresa de médio porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.2.3

Empresa de grande porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3

Alto potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

3.3.1

Microempresa

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3.2

Empresa de pequeno porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3.3

Empresa de médio porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

3.3.4

Empresa de grande porte

60% do valor previsto no Anexo IX da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento.

 

4 - OUTRAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

4.1

Consulta Prévia

90

4.2

Certidão de Regularidade

15

4.3

Certidão Negativa/Positiva de Débitos Ambientais

20

4.4

Segunda via de documentos

5

4.5

Alteração da Razão Social

20

4.6

Transferência de titularidade

20

4.7

Declaração de Dispensa “Autodeclaratória”

7,5

4.8

Declaração de Dispensa com avaliação técnica

90

4.9

Retificação de licença (administrativa)

20

4.10

Retificação de licença (técnica)

90

4.11

Prorrogação de licença

90

4.12

Conversão de Licença de Operação Corretiva em Licença de Operação

548

4.13

Inclusão / substituição / alteração de placas de veículos licenciados - por placa

10

4.14

Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 5 páginas - entrega em meio físico

0,5

4.15

Cópia de documentos em preto e branco (até tamanho A4 / Ofício) a partir da 6ª página, por página - entrega em meio físico

0,1

4.16

Cópia de documentos em colorido (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, por página - entrega em meio físico

0,35

4.17

Cópia de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio físico

3,5

4.18

Digitalização de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, até 20 páginas

0,5

4.19

Digitalização de documentos (até tamanho A4 / Ofício) contidos em processos, a partir da 20ª página, por face

0,05

4.20

Digitalização de documentos contidos em processos, em tamanho superior a A4 / Ofício, por face - entrega em meio digital

3

4.21

Cópia/gravação de CD-R/RW

3

4.22

Cópia/gravação de DVD-R/RW

5

4.23

Outros serviços

20

5 - TAXAS DOS SERVIÇOS RELACIONADOS AO USO E MANEJO DA FAUNA SILVESTRE E FAUNA EXÓTICA

Classificação

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

5.1

Licença Ambiental de Fauna

5.1.1

Classe I

210

5.1.2

Classe II

350

5.1.3

Classe III

600

5.1.4

Classe IV

1100

5.1.5

Classe V

2250

5.1.6

Classe VI

3500

Obs.: Para os serviços do item 5.1 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna. Também são isentos dessas taxas os empreendimentos que se enquadrem nas categorias de criação Mantenedouro e Criadouro Conservacionista.

5.2

Criação Amadorista de Passeriformes

5.2.1

Requerimento de Licença anual para criador amador de passeriformes

50

5.2.2

Adicional por espécime passeriforme do plantel (por indivíduo por ano)

1

5.2.3

Requerimento de transferência de espécime passeriforme entre criadores (por indivíduo)

30

5.2.4

Requerimento de Autorização ou Renovação para Torneios ou Eventos (por torneio ou evento)

50

5.3

Autorização de Manejo de Fauna Silvestre (cativeiro)

5.3.1

Classe I

210

5.3.2

Classe II

350

5.3.3

Classe III

600

5.3.4

Classe IV

1100

Obs.: Para os serviços do item 5.3 estarão isentos dessa taxa os empreendimentos de fauna silvestre e fauna exótica de cativeiro pertencentes ao setor público e a Organizações Não Governamentais (ONG) reconhecidas como de utilidade pública por lei estadual ou qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que voltadas para a conservação de fauna.

5.4

Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, exceto cativeiro

5.4.1

Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental não vinculados a processos de licenciamento abertos

920

5.4.2

Autorização de Manejo de Fauna no Licenciamento Ambiental vinculados a processos de licenciamento abertos

15% sobre o valor (atualizado) da taxa correspondente à classe de enqua- dramento do último requerimento de licença.

5.4.3

Autorização de Manejo de Fauna para Uso de Animais Vivos, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre e Exótica para fins de exposição em feiras, propaganda impressa ou televisiva e filmes - Por evento.

50

5.5

Outras taxas de serviço

5.5.1

Produtos: emissão unitária de selo ou lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre e exótica

5