LEI Nº 11.234

DIO: 15/01/21

LEI Nº 11.234, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

 

Institui o Programa Nota Premiada Capixaba.

 

Seção I

Do Programa Nota Premiada Capixaba

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nota Premiada Capixaba, de responsabilidade da Secretaria de Estado  da Fazenda – Sefaz –, com os objetivos de:

I - fomentar o exercício da cidadania fiscal e a valorização da função socioeconômica do tributo;

II - favorecer uma concorrência empresarial mais leal; e

III - contribuir para o incremento da arrecadação tributária, mediante estímulo à emissão de documentos fiscais.

 

Art. 2º  O Programa tem como diretriz o incentivo à participação direta dos cidadãos em ações, com a finalidade de controlar a efetiva emissão dos documentos fiscais e verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos.

 

Seção II

Dos Órgãos Envolvidos

 

Art. 3º  A Sefaz é responsável pelo planejamento, administração, gestão, direção e execução das atividades do Programa, bem como por supervisionar, controlar e avaliar seu desenvolvimento e resultados.

 

Seção III

Das Ações

 

Art. 4º  O Programa distribuirá, mediante sorteio, prêmios em dinheiro aos cidadãos participantes do Programa e às entidades sociais sem fins lucrativos credenciadas, conforme dispuser o Regulamento. 

 

§ 1º  Sem prejuízo de outros requisitos previstos em Regulamento, a participação dos cidadãos no Programa depende, no momento das suas compras, da inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF – na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e – ou na Nota Fiscal eletrônica – NF-e.

§ 2º  Os prêmios em dinheiro aos cidadãos participantes do Programa serão distribuídos por sorteio, sendo que apenas participarão dos sorteios as NFC-e e as NF-e emitidas à pessoa física, ambas com a inclusão do CPF, nos termos do § 1º.

§ 3º  Outros documentos fiscais, que não sejam a NFC-e ou NF-e emitidas à pessoa física, não darão direito à participação dos sorteios.

§ 4º O direito à solicitação do resgate dos prêmios prescreve no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de divulgação do sorteio, sendo que, decorrido este prazo sem que haja solicitação do resgate, o montante do prêmio retornará para o erário estadual.

§ 5º São impedidos de participar do Programa:

I - o Governador e o Vice-Governador do Estado do Espírito Santo;

II - os Secretários de Estado do Espírito Santo; e

III - os servidores responsáveis pela gestão do Programa.

§ 6º O Programa não abrange a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços devem informar aos cidadãos sobre a possibilidade de inclusão do número do CPF na NFC-e ou na NF-e relativa às suas operações.

Parágrafo único.  Os estabelecimentos devem remeter os dados das operações realizadas nos termos e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo.

 

Art. 6º  A Sefaz deve disponibilizar na internet os resultados dos sorteios e a exibição de estatísticas do Programa.

 

Art. 7º  Fica sujeito à multa no montante equivalente a 500 VRTEs (quinhentos Valores de Referência do Tesouro Estadual), sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, o fornecedor que:

I - dificultar ao cidadão o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

II - induzir, por qualquer meio, o cidadão a não exercer os direitos previstos nesta Lei; ou

III - deixar de afixar em local de ampla visibilidade a logomarca do Programa, conforme estabelecido em Regulamento.

 

Seção IV

Dos Recursos do Programa

 

Art. 8º  O montante anual de recursos do Programa será definido em ato do Poder Executivo, observado o limite estabelecido na Lei Orçamentária.

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

Art. 9º  Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, estabelecendo critérios quanto a operacionalização do Programa, forma e requisitos para participação dos cidadãos e das entidades sociais sem fins lucrativos, datas dos sorteios, critérios de premiação, definição dos prêmios, forma e local do estabelecimento onde deverá ser afixada a logomarca do Programa e outras disposições necessárias à implementação e manutenção do Programa.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.