DIO: 15/01/21
LEI Nº 11.234,
DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Institui o Programa Nota Premiada
Capixaba.
Seção I
Do
Programa Nota Premiada Capixaba
Art. 1º Fica instituído o Programa Nota Premiada
Capixaba, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda –
Sefaz –, com os objetivos de:
I - fomentar o exercício da cidadania fiscal e a
valorização da função socioeconômica do tributo;
II - favorecer uma concorrência
empresarial mais leal; e
III - contribuir para o incremento da
arrecadação tributária, mediante estímulo à emissão de documentos fiscais.
Art. 2º O Programa tem como diretriz o
incentivo à participação direta dos cidadãos em ações, com a finalidade de
controlar a efetiva emissão dos documentos fiscais e verificar a efetiva e
correta aplicação dos recursos.
Seção II
Dos Órgãos
Envolvidos
Art. 3º A Sefaz é responsável pelo
planejamento, administração, gestão, direção e execução das atividades do
Programa, bem como por supervisionar, controlar e avaliar seu desenvolvimento e
resultados.
Seção III
Das Ações
Art. 4º O Programa distribuirá, mediante sorteio,
prêmios em dinheiro aos cidadãos participantes do Programa e às entidades
sociais sem fins lucrativos credenciadas, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos
previstos em Regulamento, a participação dos cidadãos no Programa depende, no
momento das suas compras, da inclusão do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF – na Nota Fiscal de
Consumidor eletrônica – NFC-e – ou na Nota Fiscal eletrônica – NF-e.
§ 2º Os prêmios em dinheiro aos cidadãos
participantes do Programa serão distribuídos por sorteio, sendo que apenas
participarão dos sorteios as NFC-e e as NF-e emitidas à pessoa física, ambas
com a inclusão do CPF, nos termos do § 1º.
§ 3º Outros documentos fiscais, que não
sejam a NFC-e ou NF-e emitidas à pessoa física, não darão direito à participação
dos sorteios.
§ 4º O direito à solicitação do resgate dos
prêmios prescreve no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de divulgação do
sorteio, sendo que, decorrido este prazo sem que haja solicitação do resgate, o
montante do prêmio retornará para o erário estadual.
§ 5º São impedidos
de participar do Programa:
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado do
Espírito Santo;
II - os Secretários de Estado do Espírito
Santo; e
III - os servidores responsáveis pela gestão
do Programa.
§ 6º O Programa não abrange a prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 5º Os estabelecimentos fornecedores de
mercadorias, bens ou serviços devem informar aos cidadãos sobre a possibilidade
de inclusão do número do CPF na NFC-e ou na NF-e relativa às suas operações.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem remeter
os dados das operações realizadas nos termos e nos prazos definidos em ato do
Poder Executivo.
Art. 6º A Sefaz deve disponibilizar na
internet os resultados dos sorteios e a exibição de estatísticas do Programa.
Art. 7º Fica sujeito à multa no montante
equivalente a 500 VRTEs (quinhentos Valores de Referência do Tesouro Estadual),
sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, o fornecedor que:
I - dificultar ao cidadão o exercício dos direitos
previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela
criação de obstáculos procedimentais;
II - induzir, por qualquer meio, o
cidadão a não exercer os direitos previstos nesta Lei; ou
III - deixar de afixar em local de ampla
visibilidade a logomarca do Programa, conforme estabelecido em Regulamento.
Seção IV
Dos
Recursos do Programa
Art. 8º O montante anual de recursos do Programa será definido
em ato do Poder Executivo, observado o limite estabelecido na Lei Orçamentária.
Seção V
Das
Disposições Finais
Art. 9º Esta Lei será regulamentada por ato
do Poder Executivo, estabelecendo critérios quanto a operacionalização do
Programa, forma e requisitos para participação dos cidadãos e das entidades
sociais sem fins lucrativos, datas dos sorteios, critérios de premiação,
definição dos prêmios, forma e local do estabelecimento onde deverá ser afixada
a logomarca do Programa e outras disposições necessárias à implementação e
manutenção do Programa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2021.