LEI Nº 11.473

DIO: 29/11/21

LEI Nº 11.473, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 1º  A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica acrescida dos dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

 

Art. 5º-E.  Fica concedida, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, isenção de ICMS nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final.

§ 1º  Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º  Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

Art. 5º-F.  Fica concedida, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, isenção de ICMS nas operações de saídas internas de feijão, com destino a consumidor final.

Parágrafo único.  Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, limitado ao percentual de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.