DIO: 15/12/21
LEI Nº 11.479, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Introduz alterações na
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 1º O
dispositivo abaixo relacionado da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º-A [...]
XVII - nas prestações internas de
comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), conforme faixas de redução
da base de cálculo do imposto abaixo relacionadas, considerando para aferição
da receita bruta acumulada os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão
do benefício (Convênio ICMS 19/18):
a) 75% (setenta e cinco por cento),
para contribuintes com receita bruta acumulada de até R$ 7.200.000,00 (sete
milhões e duzentos mil reais);
b) 60% (sessenta por cento), para
contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 7.200.000,01 (sete milhões e
duzentos mil reais e um centavo) e R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e
quatrocentos mil reais);
c) 48% (quarenta e oito por cento),
para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 14.400.000,01 (quatorze
milhões e quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 24.000.000,00 (vinte e
quatro milhões de reais);
d) 36% (trinta e seis por cento), para
contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 24.000.000,01 (vinte e
quatro milhões de reais e um centavo) e R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões
de reais);
e) 24% (vinte e quatro por cento,) para
contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 36.000.000,01 (trinta e seis
milhões de reais e um centavo) e R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de
reais);
f) 12% (doze
por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$
48.000.000,01 (quarenta e oito milhões de reais e um centavo) e R$
60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
[...]
§ 19. Para
fins de fruição do benefício previsto no inciso XVII do caput, observar-se-á
o seguinte:
I - o
contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) estar
enquadrado na CNAE principal sob o nº:
1. 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);
2. 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada -
STFC); ou
3. 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por
cabo);
b) estar enquadrado como pequena
operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base
total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Agência Nacional
de Telecomunicações – Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do
mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012,
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;
c) possuir sede no Estado do Espírito
Santo, devendo os serviços de suporte e call center serem prestados pelo
contribuinte de forma centralizada neste Estado;
d) comprovar, no momento do
requerimento para concessão do benefício, por meio das informações registradas
no eSocial ou documento equivalente, que matriz e filiais mantêm 80% (oitenta
por cento) dos empregos diretos no Estado do Espírito Santo;
e) não comercializar serviços de valor
adicionado, de prestação própria ou por terceiros, conjuntamente com os
serviços de telecomunicação;
f) estar regular quanto ao cumprimento
das obrigações tributárias principal e acessórias; e
g) apresentar requerimento de Termo de
Acordo Sefaz, que poderá ser celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda
após verificação da Gerência Fiscal acerca do atendimento das condições
previstas neste inciso;
II - no caso de início de atividade
durante os 12 (doze) meses anteriores à data do pedido de concessão do
benefício, a aferição da receita bruta acumulada, para fins de enquadramento
nas faixas de redução de base de cálculo, será realizada
de modo proporcional ao número de meses de exercício da atividade, incluindo-se
as frações de meses;
III - a receita bruta dos contribuintes
beneficiários deverá ser recalculada a cada 12 (doze) meses, para fins de
reenquadramento nas faixas de redução de base de cálculo;
IV - o contribuinte deverá manter as
condições exigidas para sua concessão.
[...]” (NR)
Art. 2º O
Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do
Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anexo Único da Lei nº 11.479,
de 14 de dezembro de 2021.
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5º,
§ 1º da Lei 7.000/01)
ITEM
|
ATO
CONFAZ
|
EMENTA
|
...
|
...
|
...
|
23
|
Convênio
ICMS nº 19/18
|
Autoriza a
concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
comunicação (Adesão
do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº 144/19).” (NR)
|
24
|
Convênio
ICMS nº 52/20
|
Autoriza a
concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento
destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME (Adesão do Estado
do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº 80/20).
|
25
|
Convênio
ICMS nº 64/20
|
Autoriza a não exigir
o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à
concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no
Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar
160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos
econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral
respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
|
26
|
Convênio
ICMS nº 100/21
|
Autoriza a concessão
de isenção do ICMS incidente nas operações com princípio ativo e medicamento
relacionados no Anexo Único, destinados a tratamento da Atrofia Muscular
Espinal - AME.
|
“(NR)
EMI Nº /SEFAZ
Vitória
(ES), ..... de ............... de 2021.
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho a Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei,
que introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
As justificativas para a elaboração do referido
Projeto de Lei foram transformadas em mensagem, já devidamente preparada,
restando apenas a aquiescência de Vossa Excelência para ser remetida à nobre
Assembleia Legislativa do Estado.
Respeitosamente,
MARCELO
ALTOÉ
Secretário
de Estado da Fazenda