LEI Nº 11.479

DIO: 15/12/21

LEI Nº 11.479, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 1º  O dispositivo abaixo relacionado da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5º-A  [...]

XVII - nas prestações internas de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), conforme faixas de redução da base de cálculo do imposto abaixo relacionadas, considerando para aferição da receita bruta acumulada os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício (Convênio ICMS 19/18):

a) 75% (setenta e cinco por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada de até R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);

b) 60% (sessenta por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 7.200.000,01 (sete milhões e duzentos mil reais e um centavo) e R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);

c) 48% (quarenta e oito por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 14.400.000,01 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);

d) 36% (trinta e seis por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 24.000.000,01 (vinte e quatro milhões de reais e um centavo) e R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais);

e) 24% (vinte e quatro por cento,) para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 36.000.000,01 (trinta e seis milhões de reais e um centavo) e R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);

f) 12% (doze por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 48.000.000,01 (quarenta e oito milhões de reais e um centavo) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

[...]

§ 19.  Para fins de fruição do benefício previsto no inciso XVII do caput, observar-se-á o seguinte:

I - o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

a) estar enquadrado na CNAE principal sob o nº:

1. 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);

2. 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

3. 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

b) estar enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;

c) possuir sede no Estado do Espírito Santo, devendo os serviços de suporte e call center serem prestados pelo contribuinte de forma centralizada neste Estado;

d) comprovar, no momento do requerimento para concessão do benefício, por meio das informações registradas no eSocial ou documento equivalente, que matriz e filiais mantêm 80% (oitenta por cento) dos empregos diretos no Estado do Espírito Santo;

e) não comercializar serviços de valor adicionado, de prestação própria ou por terceiros, conjuntamente com os serviços de telecomunicação;

f) estar regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; e

g) apresentar requerimento de Termo de Acordo Sefaz, que poderá ser celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda após verificação da Gerência Fiscal acerca do atendimento das condições previstas neste inciso;

II - no caso de início de atividade durante os 12 (doze) meses anteriores à data do pedido de concessão do benefício, a aferição da receita bruta acumulada, para fins de enquadramento nas faixas de redução de base de cálculo, será realizada de modo proporcional ao número de meses de exercício da atividade, incluindo-se as frações de meses;

III - a receita bruta dos contribuintes beneficiários deverá ser recalculada a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de redução de base de cálculo;

IV - o contribuinte deverá manter as condições exigidas para sua concessão.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  O Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Anexo Único da Lei nº 11.479, de 14 de dezembro de 2021.

“ANEXO III

(a que se refere o art. 5º, § 1º da Lei 7.000/01)

ITEM

ATO CONFAZ

EMENTA

...

...

...

23

Convênio ICMS nº 19/18

Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação (Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº 144/19).” (NR)

24

Convênio ICMS nº 52/20

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME (Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº 80/20).

25

Convênio ICMS nº 64/20

Autoriza a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

26

Convênio ICMS nº 100/21

Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

                                                              “(NR)

 


 

EMI Nº      /SEFAZ

 

Vitória (ES), ..... de ............... de 2021.

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

 

Encaminho a Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

As justificativas para a elaboração do referido Projeto de Lei foram transformadas em mensagem, já devidamente preparada, restando apenas a aquiescência de Vossa Excelência para ser remetida à nobre Assembleia Legislativa do Estado.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

MARCELO ALTOÉ

Secretário de Estado da Fazenda