LEI Nº 11.483

DIO: 16/12/21

LEI Nº 11.483, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

 

Art. 2º  O art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

Art. 5º-C.  Os contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED -, observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e suas alterações, e fruirão dos seguintes benefícios:

[...]

IV - diferimento ou isenção do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira – A do Convênio ICMS 03/18, conforme dispuser o Regulamento; e

V - Suspensão do imposto nos termos e condições previstos na Cláusula quarta, §1º do Convênio ICMS 03/18.

 

§ 1º  [...]

VI - fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitada na Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

[...]” (NR)

 

Art. 3º  O Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

Anexo Único da Lei nº 11.484 de 15 de dezembro de 2021.

“ANEXO III

(a que se refere o art. 5º, § 1º da Lei 7.000/01)

ITEM

ATO CONFAZ

EMENTA

...

.....

.....

19

Convênio ICMS nº 220/19

Altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

” (NR)