LEI Nº 11.613

DIO: 20/05/22

LEI Nº 11.613, DE 19 DE MAIO DE 2022.

 

Introduz alterações na Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, vinculadas à Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

 

Art. 1º  A Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º  [...]

§ 4º  As Turmas de Julgamento, compostas cada uma por três membros, serão instituídas por ato do Subsecretário de Estado da Receita e alocadas na Subgerência de Julgamento de Processos em quantidade que garanta o cumprimento de metas fixadas para assegurar a razoável duração do processo, limitado esse quantitativo em, no máximo, dez turmas.

[...]

§ 6º  Cabe ao Subsecretário de Estado da Receita definir, por ato próprio, critérios para a recondução de que trata o § 1º.

§ 7º  Para fins de interpretação e integração da legislação tributária, o Gerente Tributário poderá instituir, por meio de ato próprio, comissão, que ficará encarregada por realizar estudos e aprovar enunciados de caráter vinculante no âmbito da Gerência Tributária, com vistas a garantir maior segurança jurídica na aplicação das normas tributárias, observado o seguinte:

I - os Julgadores de Primeira Instância são membros permanentes da comissão;

II - o ato que instituir a comissão definirá o quórum necessário para aprovação, revisão ou cancelamento dos enunciados.

§ 8º  Os enunciados de que trata o § 7º poderão ser cancelados de ofício pelo Gerente Tributário, por justificado interesse da Administração Tributária.

Art. 4º  [...]

III - em caráter definitivo, sobre:

                          a) pedidos de repetição de indébito;

                          b) impugnação contra indeferimento de pedido de isenção;

c) impugnação contra exclusão do Simples Nacional;

d) alegação de extinção de crédito tributário de natureza não contenciosa apresentada no prazo fixado para cumprimento de exigência contida em aviso de cobrança;

e) aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; e

f) alegações apresentadas pela autoridade competente contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa.

[...]

Art. 16.  [...]

[...]

§ 3º  Além do limite de sessões previsto no caput, o Gerente Tributário, mediante anuência do Subsecretário de Estado da Receita, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá autorizar a realização de até duas sessões extraordinárias mensais, por Turma.

[...]

Art. 27.  A decisão é assinada por todos os membros da Turma, especificando-se, se houver, aqueles vencidos e a matéria em que o foram.

[...]

Art. 36.  O pagamento da gratificação a que se referem os arts. 34 e 35 é limitado à retribuição pela participação em, no máximo, doze sessões mensais, exceto na hipótese de realização de sessões extraordinárias nos termos do art. 16, § 3º.

 [...]” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

Art. 3º  Fica revogado o inciso II do art. 4º da Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2022.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado