DIO: 25/05/22
LEI Nº 11.623, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Introduz alterações na
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 1º A
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º [...]
XIII - da entrada no
território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos
por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração
ao seu ativo imobilizado;
[...]
XVI - da saída, de
estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de
bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado neste Estado, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art.
48-A;
XVII - do início da
prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas
a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do
imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino, observado o disposto
no art. 48-A.
[...]
Art. 11. [...]
IX - nas hipóteses dos
incisos XIII e XIV do caput do art. 3°:
a) o valor da operação
ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse
Estado;
b) o valor da operação
ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse
Estado;
X - nas hipóteses dos
incisos XVI e XVII do caput do art. 3°, o valor da operação ou o preço
do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de
destino.
§ 1º Integram a base
de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput:
[...]
§ 3º No caso da alínea
“b” do inciso IX e do inciso X do caput, o imposto a pagar ao Estado de
destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado de destino e a interestadual.
[...]
§ 8º Utilizar-se-á,
para os efeitos do inciso IX do caput:
I - a alíquota
prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de
cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a alíquota
prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de
cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 9º Utilizar-se-á,
para os efeitos do inciso X do caput, a alíquota prevista para a
operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de
cálculo da operação ou prestação.
[...]
Art. 27. [...]
§ 1º [...]
§ 2º É ainda
contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias,
bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em
relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota
interestadual:
I - o destinatário da
mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da
mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não
ser contribuinte do imposto.
[...]
Art. 44. [...]
[...]
V - tratando-se de
operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em
relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:
a) o do
estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for
contribuinte do imposto;
b) o do
estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
[...]
§ 6º Na hipótese da
alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria,
bem ou serviço ocorrer neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 7º Na hipótese de serviço
de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte
do imposto:
I - o passageiro será
considerado consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á
ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput,
conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no §
6º; e
II - o destinatário do
serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador,
ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
[...]
Art. 48-A. Nas
hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º, o crédito relativo
às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito
correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do
art. 44 da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir
primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal
de que trata o art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em
relação às alterações promovidas no inciso XVI do caput do art. 3º, no
inciso II do § 2º do art. 27 e na alínea “b” do inciso V do caput do
art. 44; e
II - a partir da
data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.