LEI Nº 11.623

DIO: 25/05/22

LEI Nº 11.623, DE 24 DE MAIO DE 2022.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 1º  A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  [...]

XIII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

[...]

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 48-A;

XVII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino, observado o disposto no art. 48-A.

[...]

Art. 11.  [...]

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 3°:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

X - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3°, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput:

[...]

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

[...]

§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

[...]

Art. 27. [...]

§ 1º [...]

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

[...]

Art. 44. [...]

[...]

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

[...]

§ 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.

§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

[...]

Art. 48-A.  Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.” (NR)

 

Art. 2º  Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 44 da Lei nº 7.000, de 2001.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às alterações promovidas no inciso XVI do caput do art. 3º, no inciso II do § 2º do art. 27 e na alínea “b” do inciso V do caput do art. 44; e 

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.