Revogada pela Lei n.º 11.693-R, de
17.08.22, efeitos a partir de 31.07.22:
Lei nº 11.693-R. Revogada
DIO: 18/07/22
LEI Nº 11.662,
DE 15 DE JULHO DE 2022.
Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que
instituiu o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de
Competitividade – COMPETE/ES.
Art. 1º A Lei nº 10.568, de 26
de julho de 2016, que instituiu o programa de incentivos vinculados à
celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES, fica acrescida das
seções IX-A e IX-B, com as seguintes redações:
“Seção IX-A
Das Operações
Realizadas pelas Indústrias de Produtos Têxteis, Artigos de Tecidos, Confecção
de Roupas e Acessórios de Vestuário e Aviamentos para Costura
Art. 13-A. As indústrias de produtos têxteis,
artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos
para costura poderão optar por recolher o imposto equivalente a 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas
internas realizadas no respectivo período de apuração.
§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que se refere o
caput veda o aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o
previsto no art. 13, II.
§ 2º Na hipótese do exercício de atividades de natureza
diversa das relacionadas no caput, a apuração e o recolhimento do
imposto incidente sobre essas operações deverão ser realizados em separado.
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto a ser recolhido devem
ser:
I - consideradas as saídas internas realizadas para contribuintes,
descontadas as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em
operações internas para industrialização por encomenda e os retornos
decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção de bens do
ativo fixo; e
II - excluídas as transferências internas de mercadorias
realizadas entre estabelecimentos industriais que utilizem o benefício previsto
neste artigo, vinculados a um mesmo CNPJ, bem como as devoluções de compras e
as exportações para o exterior.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, o estabelecimento
optante pelo recolhimento do imposto nos termos deste artigo não pode receber
mercadoria oriunda de estabelecimento comercial por transferência, salvo na
hipótese em que a respectiva mercadoria tenha sido por ele anteriormente
enviada mediante transferência, caso em que a nota fiscal eletrônica – NF-e – da transferência em retorno ao
estabelecimento deverá referenciar a chave de acesso da NF-e originária, no
campo respectivo.
§ 5º Incluem-se no valor a ser recolhido, calculado nos termos
do § 3º, todas as transferências de mercadorias, ainda que posteriormente
devolvidas, realizadas pelo estabelecimento industrial com destino a outros
estabelecimentos comerciais da mesma empresa.
§ 6º Os estabelecimentos industriais que exerçam as atividades
referidas neste artigo, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar
idêntica forma de apuração e recolhimento do imposto.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se do mesmo
grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou
cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte
por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial dessas.
§ 8º No caso de industrialização por encomenda, o valor
adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento
industrializador, devendo ser discriminado em NF-e própria, separada da
respectiva NF-e de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador
estornar os créditos dos insumos empregados.
§ 9º Na hipótese de industrialização por encomenda, deverá ser
observado o seguinte:
I - o estabelecimento industrial deverá adquirir e enviar as matérias
primas necessárias à industrialização por encomenda; e
II - no caso do estabelecimento industrializador ser localizado
fora deste Estado, o estabelecimento industrial, sem prejuízo de qualquer outro
recolhimento do imposto, fica obrigado ao pagamento adicional de valor
definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre
o valor das matérias primas enviadas para industrialização.
§ 10. O disposto no § 9º, I, não obriga o fornecimento de linha
para costura ou bordado, tinta para tingimento e substâncias químicas
eventualmente aplicadas.
§ 11. A NF-e emitida pelo estabelecimento industrial que
recolher o imposto na forma prevista neste artigo deve ter o destaque do imposto
calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da
mercadoria.
§ 12. O benefício de que trata este artigo não se aplica a
empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento
industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna para
consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 13. A restrição contida no § 12 não se aplica quando a referida
operação, realizada pelo estabelecimento industrial a consumidor final não
contribuinte do imposto, for destinada a pessoa jurídica de direito público ou
órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a
estabelecimento hoteleiro, hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de
mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos mencionados
estabelecimentos.
§ 14. O benefício previsto neste artigo é embasado na adesão de
benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 6.331, de
11 de outubro de 2012, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio
ICMS 190/17, pelo Decreto nº 46.409 de 30 de agosto de 2018, com fundamento no
§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Seção IX-B
Das Operações
Realizadas pelas Indústrias dos Setores de Couros, Peles e Assemelhados,
Calçados, Malas, Bolsas e Artefatos afins
Art. 13-B. As indústrias dos setores de couros,
peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins poderão optar
por recolher o imposto equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) sobre o faturamento relativo às operações internas realizadas no
respectivo período de apuração.
§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que se refere o
caput veda o aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o
previsto no art. 13, II.
§ 2º Na hipótese do exercício de atividades de natureza
diversa das relacionadas no caput, a apuração e o recolhimento do
imposto incidente sobre essas operações deverão ser realizados em separado.
§ 3º No cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput,
devem ser consideradas as saídas internas realizadas para contribuintes,
descontadas as devoluções.
§ 4º Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na
transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial optante a
outros estabelecimentos da mesma empresa.
§ 5º O estabelecimento industrial que se enquadre no disposto
no caput, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica
sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 6º Para o efeito do § 5º, consideram-se do mesmo grupo
econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos
sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por
cento) no capital social ou mandato para gestão comercial dessas.
§ 7º A NF-e emitida pelo estabelecimento industrial que
recolher o imposto na forma prevista neste artigo, deve ter o destaque do
imposto calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do
destino da mercadoria.
§ 8º O benefício de que trata este artigo não se aplica a
empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento
industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com
consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 9º O benefício previsto neste artigo é embasado na adesão de
benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 4.531, de
31 de março de 2005, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio
ICMS 190/17, pelo Decreto nº 46.409 de 30 de agosto de 2018, com fundamento no
§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.”
(NR)
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 10.568, de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. [...]
[...]
II - crédito presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas
operações interestaduais destinadas a contribuintes, observado o disposto no §
1º-A;
[...]
§ 1º A fruição dos benefícios tratados neste artigo veda o
aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art.
13, II.
§ 1º-A O crédito presumido de que trata o caput, II,
ficará limitado ao valor do débito do imposto por ocasião das saída
interestaduais.
[...]” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao de sua publicação.
Art. 4º Fica
revogado o inciso I do art. 13 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016.