DIO: 25/07/22
LEI Nº 11.673, DE 22 DE
JULHO DE 2022.
Altera a redação do caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27
de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, definindo seu pagamento de forma parcelada.
Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Imposto relativo aos
veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e
sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias após o
vencimento da última.
(...).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do ano subsequente à sua vigência.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de
julho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado