LEI Nº 11.673

DIO: 25/07/22

LEI Nº 11.673, DE 22 DE JULHO DE 2022.

 

Altera a redação do caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, definindo seu pagamento de forma parcelada.

 

Art. 1º  O caput do art. 16 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  O Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última.

(...).” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua vigência.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 2022.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado