LEI Nº 11.694

DIO: 25/08/22

LEI Nº 11.694, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

 

Introduz alterações na Lei nº 11.227, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre critérios e prazos para repasse das parcelas do produto da arrecadação de impostos, nos termos dos arts. 158, III e IV, e 159, § 3º, da Constituição Federal, nas condições que especifica, e dá outras providências.

 

Art. 1º  A Lei nº 11.227, de 29 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º  [...]

§ 1º  Para a aplicação do inciso II, deste artigo, a distribuição para o IQE será de:

I - 10,0% (dez por cento), em relação ao Índice de Participação dos Municípios – IPM – ano-exercício 2024; e

II - 12,0% (doze por cento), em relação ao IPM ano-exercício 2025.

§ 2º  Para a aplicação do inciso IV, deste artigo, a distribuição será de 5,0% (cinco por cento) para o cálculo do IPM ano-exercício 2024.

§ 3º  Será considerada a relação percentual entre a área do Município e do Estado, em quilômetros quadrados, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, apurada como dispuser o regulamento, distribuindo-se 1,0% (um por cento) para o cálculo do IPM ano-exercício 2024 e 0,5% (meio por cento) para o cálculo do IPM ano-exercício 2025.

§ 4º  O cálculo do IPM de determinado ano-exercício será aplicado no repasse das parcelas aos municípios no ano seguinte.

[...]

Art. 5º [...]

IV - a melhoria nos resultados de aprendizagem e aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.

[...]

§ 4º  Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de cálculo do IQE e dos índices de sua composição.

[...]

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, exceto com relação à obrigatoriedade de adesão ao PAEBES de que trata o § 1º do art. 5º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

[...]

Art. 15.  Fica revogada a Lei nº 4.288, de 29 de novembro de 1989, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único.  O repasse das parcelas no ano de 2024 será realizado de acordo com o IPM ano-exercício 2023, calculado nos termos da Lei nº 4.288, de 1989.” (NR)

 

Art. 2º  O item 1 do Anexo Único da Lei nº 11.227, de 29 de dezembro de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra esta Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.


ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.694 DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

 

“ANEXO ÚNICO

Metodologia de cálculo do repasse da parcela do ICMS, prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal, aos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

1. ÍNDICE DE QUALIDADE EDUCACIONAL (IQE)

 

Para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM –, o percentual a ser distribuído, conforme determina o art. 3º desta Lei, será de:

I - 10,0% (dez por cento), em relação ao IPM ano-exercício 2024; e

II - 12,0% (doze por cento), em relação ao IPM ano-exercício 2025.

III - 12,5% (doze e meio por cento) em relação ao IPM para os anos seguintes.

 

Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de cálculo do IQE e dos índices de sua composição.

 

2. ÍNDICE DE QUALIDADE DA SAÚDE (IQS)

 

[...]” (NR)