DIO: 26/12/22
LEI Nº 11.758, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a redação
da alínea “a” do inciso II do art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de
2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei
nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, consolidando
e atualizando as normas do tributo e dá outras providências, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
II - (...)
a) o benefício fica restrito ao proprietário de
veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Anchieta,
em Vitória, 23 de dezembro de 2022.