LEI Nº 11.758

DIO: 26/12/22

LEI Nº 11.758, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a redação da alínea “a” do inciso II do art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º  (...)

II - (...)

a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.