DIO: 25/04/23
LEI Nº 11.813, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui
programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo,
nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.568, de 26
de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à
economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar acrescida da Seção XXIV
ao Capítulo I com a seguinte redação:
“Seção XXIV
Das Operações
Realizadas por Padarias
Art. 25-C. O contribuinte que exerça atividade
econômica identificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE – 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com
predominância de revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e,
modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e
sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período,
em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II - das vendas canceladas;
III - dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV - das operações ou prestações não tributadas por
disposição constitucional;
V - das operações ou prestações submetidas ao regime
jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do
imposto.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo:
I - é opcional;
II - veda:
a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais
previstos na legislação, inclusive com a redução de base de cálculo prevista no
art. 5º-A, III, “b” da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;
III - não se aplica ao contribuinte:
a) optante pelo Simples Nacional; e
b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de
solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade
reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV - só alcança padarias que comercializam o pão
francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela
cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal,
que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica
ou classificação;
V - não alcança produtos sujeitos à tributação com
alíquota interna superior à alíquota modal, a que se refere o art. 20, I da Lei
nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º A concessão de que trata este artigo é embasada
na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio
do Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160,
de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17,
de 15 de dezembro de 2017.
Art.
2º O início da eficácia
do incentivo previsto no art. 1º desta Lei, bem como o cumprimento do disposto
no art. 26, I da Lei nº 10.568, de 2016, ficam
condicionados a que o Contrato de Competitividade, com a previsão das
contrapartidas do setor, seja firmado, em até 60 (sessenta) dias, entre a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES e a entidade representativa do
segmento de padarias no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo
único. Para fins de
cumprimento do disposto no caput, a SEDES deverá publicar no Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo a íntegra do Contrato de Competitividade
firmado com a entidade representativa do segmento de padarias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, 24 de abril de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
EMI Nº /SEFAZ
Vitória
(ES), ..... de ............... de 2023.
Excelentíssimo
Senhor Governador,
Encaminho a Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei,
que introduz alterações na Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu
o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade
- COMPETE/ES.
As justificativas para a elaboração do referido
Projeto de Lei foram transformadas em mensagem, já devidamente preparada,
restando apenas a aquiescência de Vossa Excelência para ser remetida à nobre
Assembleia Legislativa do Estado.
Respeitosamente,
MARCELO
ALTOÉ
Secretário
de Estado da Fazenda
Vitória/ES, ..... de
............... de 2023.
Mensagem nº
Excelentíssimo
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Marcelo Santos
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta
augusta Casa Legislativa o incluso projeto de lei, que introduz alterações na Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de
incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES.
A medida visa
alterar a Lei nº 10.568/2016, nos termos do benefício fiscal concedido ao setor
de panificação e confeitaria pelo Estado de Minas Gerais, instituído via
Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, a fim de melhorar o ambiente de
negócios e equalizar a competitividade entre as empresas desse setor e aquelas
do setor de bares e restaurantes, que já contam com benefícios fiscais do Programa COMPETE-ES.
Cumpre ressaltar que a proposição possui amparo legal,
conforme autorizativo previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/17, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, amparado pela Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Por fim, com amparo no art. 65 da Constituição do
Estado do Espírito Santo, solicito urgência na apreciação do referido Projeto
de Lei.
Diante das considerações acima expostas, Senhor
Presidente e Senhores Deputados, solicito o empenho de Vossas Excelências no
sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Vitória, ..... de
............... de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
NOTA EXPLICATIVA
Projeto de Lei nº
16: Introduz alterações na Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que
instituiu o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de
Competitividade - COMPETE/ES.
O
Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Espírito Santo – SINDIPÃES
e a Associação da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado do Espírito
Santo – AIPÃES – encaminharam à Secretaria de Estado da Fazenda requerimento,
por meio do qual solicitaram adesão a um dos benefícios fiscais outorgados ao
setor de panificação e confeitaria, instituídos pelos Estados de São Paulo
(Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007), de Minas Gerais (Decreto nº
48260, de 20 de agosto de 2021) ou do Rio de Janeiro (Título V-A, Livro V,
RICMS/RJ e Resolução SEFAZ nº 520, de 07 de agosto de 2012).
Como
base para o pedido, informam que, em razão da crise econômica enfrentada pelo
setor durante a pandemia do Covid, suas atividades foram significativamente
diversificadas, passando a servir lanches, refeições, bebidas e diversos
alimentos prontos e/ou preparados nos próprios estabelecimentos, tornando-se,
assim, concorrentes diretos de bares e restaurantes, setor que já conta com benefícios
fiscais do Programa COMPETE-ES.
Pois
bem, conforme autorizativo contido no § 8º do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, é possível aderir às isenções,
aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou
prorrogados por outra unidade federada da mesma região.
Em
reunião realizada entre os gerentes e o Subsecretário de Estado da Fazenda,
ficou definido que dentre as opções de legislação apresentadas para fins de
cola do benefício fiscal para o setor de padarias (SP, MG e RJ), a melhor opção
seria a adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, que
decorre da adesão ao benefício fiscal concedido por São Paulo (Decreto nº
51.597, de 23 de fevereiro de 2007), visto que o benefício de Minas Gerais apresenta
uma sistemática de apuração que favorece tanto o contribuinte como o controle
por parte do Fisco.
Dessa forma, a minuta proposta tem como objetivo aderir
ao benefício fiscal concedido ao setor de panificação e confeitaria pelo Estado
de Minas Gerais, instituído via Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, a
fim de melhorar o ambiente de negócios e equalizar a competitividade entre as
empresas desse setor e aquelas do setor de bares e restaurantes.
Cumpre ressaltar que a opção por este benefício veda a
acumulação com quaisquer outros benefícios, inclusive, com o benefício de
redução de 100% da base de cálculo nas operações internas com pães, biscoitos e
bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição
1905 da NCM.
Por oportuno, em relação às exigências impostas pelo art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entendemos que, na
hipótese de adesão aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada
da mesma região, essas não precisam ser observadas, conforme previsto nos arts.
3º, § 8º, e 4º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017:
“Art. 3º O convênio de que trata o art. 1o desta Lei
Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas
pelas unidades federadas:
§ 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções,
aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou
prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma do § 2º,
enquanto vigentes.
Art. 4º São afastadas as restrições decorrentes da
aplicação do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que
possam comprometer a implementação das disposições desta Lei Complementar.”
No entanto, a fim de subsidiar a decisão do Exmo. Sr.
Secretário de Estado da Fazenda, consta nos autos (peça # 15), o estudo de
impacto financeiro referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025.
Segue abaixo quadro comparativo entre a proposta de
alteração da Lei nº 10.568/2016 e o Decreto MG nº 48.260/2021.
DECRETO
MG Nº 48.260, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
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ALTERAÇÕES
DA LEI 10.568, DE 26 DE JULHO DE 2016
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Justificativa
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CAPÍTULO
XIII
Do
Tratamento Tributário das padarias
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“Seção
XXIV
Das
Operações Realizadas por Padarias
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Inclusão
da Seção XXIV na Lei nº 10.568/2016, definido que o benefício tributário
destinado ao setor de padarias será tratado no âmbito do COMETE.
|
Art.
25 - O estabelecimento, cuja atividade principal
cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada no código
1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância
de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de
revenda) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e que
utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou emita Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69%
(três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta
auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
|
Art.
25-C. O contribuinte que exerça atividade econômica
identificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – 1091-1/02
(fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de
produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de
revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo
65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e
nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em
substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
|
Texto
corresponde ao art. 25 do Decreto MG nº 48.260/2021.
|
§
1º - O tratamento tributário de que trata este artigo será
autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia
Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.
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|
Não
é necessária essa previsão acerca do procedimento de autorização do
tratamento tributário, tendo em vista já constar no art. 26 da Lei nº
10.568/2016 as regras de adesão ao compete (aplicáveis para todos os
benefícios da Lei).
|
§
2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se
receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I
- do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II
- das vendas canceladas;
III
- dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV
- das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
V
- das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de
sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
|
§
1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I
- do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II
- das vendas canceladas;
III
- dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV
- das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
V
- das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de
sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
|
Texto
corresponde ao § 2º do art. 25 do Decreto MG nº 48.260/2021.
|
§
3º - O tratamento tributário previsto neste artigo:
I
- é opcional;
II
- veda:
a)
o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
b)
a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação,
inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do inciso
XXV do art. 75 deste Regulamento;
III
- não se aplica ao contribuinte:
a)
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
b)
que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime
especial, montante superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados
os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ
e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV
- só alcança padarias que comercializam o pão do dia;
V
- não alcança produtos sujeitos a tributação com alíquota interna superior a
18% (dezoito por cento).”.
|
§
2º O tratamento tributário previsto neste artigo:
I
- é opcional;
II
- veda:
a)
o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
b)
a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação,
inclusive com a redução de base de cálculo prevista no art. 5º-A, III, “b” da
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;
III
- não se aplica ao contribuinte:
a)
optante pelo Simples Nacional;
b)
que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime
especial, montante superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo
núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado;
IV
- só alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim
entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada
com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação;
V
- não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior à
alíquota modal, a que se refere o art. 20, I da Lei nº 7.000, de 27 de
dezembro de 2001.
|
Texto
corresponde ao § 3º do art. 25 do Decreto MG nº 48.260/2021.
A
redação da alínea “b” desse dispositivo, em consonância com o previsto na
legislação de minas Gerais, veda a acumulação com quaisquer outros
benefícios, inclusive, com o benefício de redução de 100% da base de
cálculo nas operações internas com pães, biscoitos e bolachas, de todos
cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM.
A
redação do inciso IV foi adaptada ao contexto capixaba, haja vista que o
termo pão do dia corresponde ao pão francês ou de sal, cujo conceito está
previsto no art. 5º-A da Lei nº 7.000/2001.
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§
3º A concessão de que trata este artigo é embasada na
adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do
Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, tendo em vista o disposto no § 8º
do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
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Processo E-Docs: 2023-0WNBW.
Encaminhe-se à Gerência
Tributária.
Em .... de
.................. de 2023.
Gustavo Juliano Leitão da
Cruz
Subgerente de Legislação
Tributária
De acordo. Encaminhe-se à
SUBSER.
Em ..... de
.................. de 2023.
Hudson de Souza Carvalho
Gerente Tributário
Aprovo:
Em ...... de
.................. de 2023.
Benício Suzana Costa
Subsecretário de Estado
da Receita