DIO: 13/06/23
LEI Nº 11.843, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a incidência única do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre a gasolina e o
etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11
de março de 2022, e altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui a incidência única do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre a gasolina e o teor
etanol anidro combustível – EAC, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192,
de 11 de março de 2022.
Art. 2º A
Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (...)
(...)
XVIII - da saída dos combustíveis relacionados no art.
3º-B de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado;
(...)
Art. 3º-B. (...)
(...)
III - gasolina; e
IV - etanol anidro combustível (EAC).
(...)
§ 2º Cessados os efeitos dos convênios celebrados
entre os Estados em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a
este o regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei.
(...)
Art. 3º-D. (...)
I - nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A,
quando o consumo ocorrer neste Estado;
II - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou
EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o
imposto será repartido com a unidade federada de origem, conforme regras de
repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados;
III - nas operações interestaduais
com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas
a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem
da operação for neste Estado; e
IV - nas operações com óleo diesel
B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme
regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com
B100, GLGN ou EAC, inclusive o
contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas
a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade
federada de origem.
Art. 27-A. (...)
(...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se
aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. (NR)
Art. 40. (...)
(...)
V - formulador de combustíveis, à refinaria de
petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao importador, nas operações
sujeitas à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com
outros Estados.
(...)
Art. 3º A Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescida dos arts.
3º-G, 3º-H e 179-I com as seguintes redações:
Art. 3º-G. Fica vedada a apropriação de créditos das
operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN,
Gasolina A ou EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte
promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Art. 3º-H. Em relação às aquisições de Gasolina C,
Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto,
será permitido o crédito ao adquirente, desde que este não seja (Convênio ICMS
26/23):
I - um dos contribuintes relacionados no art. 27-A;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis; e
IV - transportador revendedor retalhista TRR.
(...)
Art. 179-I. Enquanto não entrar em vigor o regime de
incidência monofásica de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 2022,
aplica-se ao óleo diesel e ao biodiesel (B-100) a alíquota de 12% (doze por
cento).
Parágrafo único. Nos termos do art. 32-A, § 1º, inciso
III, da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, não produz efeitos a revogação
da alínea “k” do inciso II do art. 20.”
Art. 4º O Anexo III da Lei nº 7.000, de
2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 2º, nas datas
previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; e
II - em relação ao art. 3º, a partir de
1º de abril de 2023.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 4º desta Lei.
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5º,
§ 1º da Lei 7.000/01)
ITEM
|
ATO
CONFAZ
|
EMENTA
|
...
|
...
|
...
|
39
|
Convênio ICMS nº 27/23
|
Autoriza a
concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel para
embarcação pesqueira, nas condições que especifica.
|
” (NR)