* Alterada pela Lei n.º 11.910, de 13 de setembro de 2023, DOE 14/09/23;
DIO: 19/07/23 LEI Nº 11.866, DE 18 DE JULHO DE 2023.
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Nova redação dada ao art. 1º pela Lei nº 11.910, de 13.09.23, efeitos a partir de 23.06.23: Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2027 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015. Redação original, efeitos até 22.06.23: Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2025 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015. Parágrafo único. A fruição do disposto no caput fica condicionada a que o contribuinte não possua: Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 11.910, de 13.09.23, efeitos a partir de 23.06.23: I - débito inscrito em dívida ativa deste Estado, salvo se sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora suficiente; ou Redação original, efeitos até 22.06.23: I - débito inscrito em dívida ativa deste Estado, ainda que com exigibilidade suspensa; ou II - valores vencidos e não pagos referentes ao Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2023. |