LEI Nº 11.883

DIO: 25/08/23

LEI Nº 11.883, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.

 

Altera a redação do inciso V do § 2º do art. 18 da Lei

nº 8.501, de 10 de maio de 2007.

Art. 1º  O inciso V do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

V - deixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção ou por unidade estacionária de produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por boletim não apresentado;

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado