DIO: 25/08/23
LEI Nº 11.883,
DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a redação do
inciso V do § 2º do art. 18 da Lei
nº 8.501, de 10 de
maio de 2007.
Art. 1º O
inciso V do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
V - deixar de apresentar boletim
mensal de produção, por campo de produção ou por unidade estacionária de
produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por boletim não apresentado;
(...)” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado