DIO: 14/09/23 LEI Nº 11.910, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 11.866, de 18 de julho de 2023, que prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.866, de 18 de julho de 2023, que prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2027 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367, de 20 de maio de 2015. (...) Parágrafo único. (...) I - débito inscrito em dívida ativa deste Estado, salvo se sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora suficiente; ou (...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2023. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
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