LEI Nº 11.994

DIO: 14/12/23

LEI Nº 11.994, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º  A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica acrescida do art. 5º-J, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º-J.  Fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações de saídas de farinha de trigo e de misturas pré-preparadas, efetuadas por estabelecimento industrial fabricante.

§ 1º  Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação.

§ 2º  A concessão prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 21, parte 1, do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.