LEI N° 11.996 - REVOGADA

Lei nº 11.996 revogada pela Lei n.º 12.091, de 18.04.24, efeitos a partir de 19.04.24:

 

Lei nº 11.996 - Revogada

 

DIO: 20/12/23

LEI Nº 11.996, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Institui o Programa ICMS Solidário e introduz alteração no Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Estado do Espírito Santo o Programa ICMS Solidário, com fulcro no Convênio ICMS nº 177/21, cujos objetivos são os seguintes:

I - reduzir a regressividade do ICMS para famílias em vulnerabilidade social e econômica;

 II - aumentar a capacidade de consumo das famílias em vulnerabilidade social e econômica; e

 III - promover a justiça tributária e a educação fiscal.

Art. 2º  A Secretaria de Estado  da Fazenda – Sefaz – é responsável pelo planejamento, administração, gestão, direção e execução das atividades do Programa, bem como por supervisionar, controlar e avaliar seu desenvolvimento e resultados.

Art. 3º  Para a operacionalização do Programa, a parcela do imposto a ser devolvida aos beneficiários, relativamente às operações internas, será apurada pela Sefaz e creditada em nome do beneficiário, vinculando-se o montante ao seu CPF.

Art. 4º  O montante de crédito acumulado pelos beneficiários do Programa poderá ser utilizado para pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ou devolvido por meio de sistema de cashback, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 1°  Na hipótese de utilização do montante de crédito para pagamento nas aquisições de bens ou mercadorias, o estabelecimento se apropriará do valor como crédito fiscal e o utilizará para liquidação de débitos relacionados ao ICMS, atendidas as condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2°  Para os fins desta Lei, considera-se cashback a devolução em espécie do montante apurado em favor do beneficiário do Programa, nos limites e na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 3°  A critério do Poder Executivo, o montante apurado em favor do beneficiário do Programa poderá ser devolvido na forma de auxílio assistencial.

Art. 5º  Ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais do Programa, bem como os termos e condições para a participação e manutenção do cidadão na qualidade de beneficiário do Programa.

Parágrafo único.  Deverá ser adotado como limite de renda o teto estabelecido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a critério do Poder Executivo.

Art. 6º  O Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 


 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 11.996 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

“ANEXO III

(a que se refere o art. 5º, § 1º da Lei 7.000/01)

 

ITEM

ATO CONFAZ

EMENTA

...

...

...

40

Convênio ICMS nº 177/21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.“(NR)