Lei nº 11.996 revogada pela Lei n.º 12.091, de 18.04.24,
efeitos a partir de 19.04.24:
Lei nº 11.996 - Revogada
DIO:
20/12/23
LEI Nº 11.996,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Programa ICMS Solidário e introduz alteração no
Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.
Art. 1º Fica instituído no
âmbito do Estado do Espírito Santo o Programa ICMS Solidário, com fulcro no Convênio
ICMS nº 177/21, cujos objetivos são os seguintes:
I - reduzir a regressividade
do ICMS para famílias em vulnerabilidade social e econômica;
II - aumentar a capacidade de
consumo das famílias em vulnerabilidade social e econômica; e
III - promover a justiça
tributária e a educação fiscal.
Art. 2º A Secretaria de
Estado da Fazenda – Sefaz – é responsável pelo planejamento, administração,
gestão, direção e execução das atividades do Programa, bem como por
supervisionar, controlar e avaliar seu desenvolvimento e resultados.
Art. 3º Para a operacionalização
do Programa, a parcela do imposto a ser devolvida aos beneficiários,
relativamente às operações internas, será apurada pela Sefaz e creditada em
nome do beneficiário, vinculando-se o montante ao seu CPF.
Art. 4º O montante de
crédito acumulado pelos beneficiários do Programa poderá ser utilizado para
pagamento nas suas aquisições de bens ou mercadorias nos estabelecimentos
comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ou
devolvido por meio de sistema de cashback, na forma estabelecida em ato
do Poder Executivo.
§ 1° Na hipótese de utilização
do montante de crédito para pagamento nas aquisições de bens ou mercadorias, o
estabelecimento se apropriará do valor como crédito fiscal e o utilizará para
liquidação de débitos relacionados ao ICMS, atendidas as condições
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2° Para os fins desta Lei,
considera-se cashback a devolução em espécie do montante apurado em
favor do beneficiário do Programa, nos limites e na forma estabelecida em ato
do Poder Executivo.
§ 3° A critério do Poder
Executivo, o montante apurado em favor do beneficiário do Programa poderá ser
devolvido na forma de auxílio assistencial.
Art. 5º Ato do Poder
Executivo estabelecerá as regras gerais do Programa, bem como os termos e
condições para a participação e manutenção do cidadão na qualidade de
beneficiário do Programa.
Parágrafo único. Deverá ser adotado como limite de renda o teto estabelecido no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a critério
do Poder Executivo.
Art. 6º O Anexo III da Lei
nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único
desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA
LEI Nº 11.996 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
“ANEXO III
(a que se
refere o art. 5º, § 1º da Lei 7.000/01)
ITEM
|
ATO CONFAZ
|
EMENTA
|
...
|
...
|
...
|
40
|
Convênio
ICMS nº 177/21
|
Autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre
as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade
social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do
Programa ICMS Personalizado.“(NR)
|