LEI Nº 12.022

DIO: 26/12/23

LEI Nº 12.022, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 11.997, de 19 de dezembro de 2023, que introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Art.  1º  O art. 1º da Lei nº 11.997, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 5º-K, com a seguinte redação:

“Art. 5º-K. Fica concedida redução da base de cálculo nas operações de saídas internas de gás natural destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 18/92):

I - 15% (quinze por cento) em 2024; e

II - 12% (doze por cento), a partir de 2025.

§ 1º A redução da base de cálculo de que trata o caput será aplicada também sobre todas as operações de saídas internas do supridor ou do produtor de gás natural destinadas à concessionária de distribuição local de gás canalizado.

§ 2º A concessionária de distribuição local de gás canalizado deverá aplicar a redução da base de cálculo somente às operações de saídas destinadas a estabelecimentos industriais situados neste Estado.

§ 3º Até 31 de dezembro de 2032, será dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições do produto beneficiado ou dos insumos utilizados para a sua fabricação.

§ 4º A dispensa do estorno prevista no § 3º deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 13.1 do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.” (NR)

 

Art.  2º  O Anexo Único da Lei nº 11.997, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º desta Lei

 

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º desta Lei

“ANEXO III

(a que se refere o art. 5º, § 1º da Lei 7.000/01)

ITEM

ATO CONFAZ

EMENTA

...

...

...

41

Convênio ICMS nº 18/92

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

(Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº 92/20)

”(NR)