DIO: 11/04/24
LEI Nº 12.073,
DE 10 DE ABRIL DE 2024.
Revoga a Lei nº 11.923, de 09 de outubro de 2023, restaurando
a vigência dos dispositivos por ela alterados; altera a Lei nº 7.000, de 27 de
dezembro de 2001, para incluir a contagem de prazos em dias úteis e dá outras
providências.
Art. 1º Fica
revogada a Lei nº 11.923, de 09 de outubro de 2023, tornando nulos seus
efeitos, e fica restaurada a vigência do art. 134 e do § 1º do 149 da Lei nº
7.000, de 27 de dezembro de 2001, com a redação anterior às alterações
efetuadas por aquela Lei.
Art. 2º A
Lei nº 7.000, de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 134. (...)
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Na contagem dos prazos para apresentação de
impugnação, interposição de recurso, manifestação sobre diligência ou perícia,
bem como para interposição do recurso de revista de que trata o art. 76 do
Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004, computar-se-ão
somente os dias úteis.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º do deste artigo aos prazos a que se refere o § 5º do art. 136
desta Lei.” (NR)
“Art. 149. (...)
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser
interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o sujeito
passivo for considerado intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o
Regulamento. ” (NR)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 10 de
outubro de 2023, em relação ao art. 1º;
II - 1º de
junho de 2024, em relação ao art. 2º, alcançando somente os prazos que se
iniciarem após essa data.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado