DIO: 24/04/24
LEI Nº 12.095,
DE 23 DE ABRIL DE 2024.
Introduz alterações
na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de
2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica acrescida dos arts. 179-J e 179-K,
com a seguinte redações:
“Art. 179-J. Ficam
concedidos aos estabelecimentos localizados nos Municípios nos quais tenha sido
declarado Situação de Emergência – SE – ou Estado de Calamidade Pública – ECP –
pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste
Estado, os seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 14/24):
I - isenção do imposto
incidente nas seguintes operações de aquisição de bens destinados ao ativo
imobilizado, inclusive quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional:
a) internas;
b) interestaduais,
relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e
c) de importação,
desde que sem similar produzido no país;
II - dilação de prazo
para pagamento do imposto incidente sobre as operações ou prestações realizadas
nos meses de março a maio de 2024 em 180 (cento e oitenta) dias, contados do
prazo estabelecido para o pagamento;
III - parcelamento dos
créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o
inciso II do caput, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas
mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais;
e
IV - dispensa do
estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que
comprovadamente tenha perecido, deteriorado ou sido inutilizado.
§ 1º Para os fins de
que trata a alínea “a” do inciso I do caput:
I - o
estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o
valor do imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva
dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e
II - fica dispensado o
estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 50.
§ 2º Para efeito do
disposto no inciso IV do caput, o contribuinte deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I - apresentar o
pedido até 30 de junho de 2024 à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição;
II - lavrar termo
circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência; e
III - apresentar o
livro Registro de Inventário na data do laudo pericial, devendo conter a
especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de
emergência ou de calamidade pública.
§ 3º A inexistência
de bem similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 4º Para fruição dos
benefícios de que trata este artigo:
I - o estabelecimento
destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos
municípios nos quais tenha sido declarado SE ou ECP, bem como possuir laudo técnico
fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo – CBMES –
por meio de órgão da Defesa Civil Estadual;
II - o Regulamento
poderá estabelecer termos e condições adicionais aos previstos neste artigo. ”(NR)
“Art. 179-K. Ficam
isentas do imposto as saídas de mercadorias em decorrência de doações a
entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade
pública, sediadas no território deste Estado e que atendam aos requisitos
previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN, devendo o
destinatário final da mercadoria ou bem doado estar situado nos Municípios nos
quais tenha sido declarado SE ou ECP pelo Chefe do Poder Executivo Estadual,
assegurada a manutenção do crédito fiscal (Convênio ICMS 14/24).”(NR)
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de
dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I
- em relação ao art.
179-K, a partir de 23 de março de 2024 até 30 de abril de 2024;
II - até 31 de dezembro de 2024, para os demais dispositivos.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23
de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO
ÚNICO, a que se refere o art. 2º
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5º,
§ 1º da Lei 7.000/01)
ITEM
|
ATO
CONFAZ
|
EMENTA
|
...
|
...
|
...
|
|
Convênio ICMS Nº 14/24
|
Autoriza ao Estado
do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais destinados aos
estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de
emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.
|
” (NR)