LEI N° 12.103

DIO: 03/05/24

LEI Nº 12.103, DE 03 DE MAIO DE 2024.

 

Concede isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD aos beneficiários dos Programas de Habitação de Interesse Social custeados pelas fontes de recursos indicadas no art. 6º, incisos I a IV, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em atenção ao art. 6º, § 11, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD a transferência do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR para o beneficiário do imóvel construído.

Parágrafo único. A comprovação para fins da isenção prevista nesta Lei se dará mediante citação desta no contrato de doação firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou mediante informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 2024.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado