LEI N° 12.114

DIO: 21/05/24

LEI Nº 12.114, DE 20 DE MAIO DE 2024.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º  (...)

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

(...)

§ 10.  Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. ” (NR)

(...)

Art. 2º Os arts. 5º-A e 75-A da Lei nº 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º-A.  (...)

(...)

§ 6º  (...)

(...)

II - que destinem mercadorias ou bens a pessoa física ou a pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual;

(...)

§ 7º  Na hipótese do inciso VII do caput, o adquirente da mercadoria, pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

(...)

Art. 75-A.  (...)

(...)

§ 14.  As penalidades previstas no § 4º, I e IV, poderão ser pagas pelo valor de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, se o recolhimento for espontâneo, sendo cabível a aplicação cumulativa da redução prevista no art. 77-A, II, “a”.

(...)” (NR)

 

Art. 3º  A Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescida do art. 51-A, com a seguinte redação:

Art. 51-A.  Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, observado o disposto no Regulamento.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2024, em relação aos arts. 1º, 3º e 5º;

II - do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, em relação ao art. 2º.

Art. 5º Fica revogado o § 4º do art. 11 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 2024.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado