LEI N° 12.115

DIO: 21/05/24

LEI Nº 12.115, DE 20 DE MAIO DE 2024.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 20. (...)

(...)

II - (...)

(...)

o) nas saídas internas de leite, exceto leite em pó e leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação;

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado