DIO: 15/07/24
LEI Nº 12.186,
DE 12 DE JULHO DE 2024.
Altera a redação do
art. 25-B da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui o programa de
desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas
condições que especifica.
Art. 1º O art. 25-B da Lei nº
10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de desenvolvimento e
proteção à economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25-B. Será concedida redução na base de
cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação – QAV, promovida por
distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte
aéreo de pessoas ou de cargas signatária de termo de adesão a contrato de
competitividade, nos termos e condições previstos neste artigo, de modo que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de (Convênio ICMS 188/17):
I - 12%
(doze por cento);
II - 9% (nove
por cento); ou
III - 7%
(sete por cento).
§ 1º Para
fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput, a empresa de
transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Para o
exercício de 2024, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada
empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração do número total de
assentos ofertados neste exercício em relação ao número total de assentos
ofertados no mês de maio de 2024 multiplicado por 12 (doze), devendo ser
observado o seguinte:
I - a carga
tributária efetiva será de:
a) 12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva
de assentos for igual ou superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por
cento);
b) 9% (nove por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a
15% (quinze por cento);
c) 7% (sete por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);
II - Os percentuais de variação de
assentos de que trata o inciso I serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando
houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado, nas
seguintes condições:
a) para a carga tributária efetiva de 9% (nove por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação
aos voos regulares ofertados em maio de 2024;
b) para a carga tributária efetiva de 7% (sete por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em
relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024.
§ 3º Para os exercícios seguintes, a
mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte
aéreo será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados no
exercício de referência em relação ao número total de assentos ofertados no exercício
anterior, devendo ser observado o seguinte:
I - a carga tributária efetiva será de:
a) 12% (doze por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a
10% (dez por cento);
b) 9% (nove por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15%
(quinze por cento);
c) 7% (sete por cento), na hipótese em que a variação
positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);
II - Os percentuais de variação de
assentos de que trata o inciso I serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando
houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado, nas seguintes condições:
a) para a carga tributária efetiva de 9% (nove por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação
aos voos regulares ofertados no exercício anterior;
b) para a carga tributária efetiva de 7% (sete por
cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em
relação aos voos regulares ofertados no exercício anterior.
§ 4º Na hipótese de extinção pela empresa
aérea de algum voo regular de passageiros ofertado, doméstico ou internacional,
em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido
imediatamente, somente podendo ser aplicado novamente após a criação do voo
extinto.
§ 5º Para os fins de que trata o § 4º,
considera-se base de referência:
I - para o exercício de 2024, o mês de maio; e
II - para os exercícios seguintes, o
exercício imediatamente anterior.
§ 6º As condições previstas neste artigo:
I - deverão ser fixadas, em cada exercício, para cada
empresa aérea signatária de termo de adesão a contrato de competitividade
firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES e a entidade
representativa do respectivo segmento;
II - poderão ser realizadas por meio de
operações próprias ou coligadas, conforme previsto no contrato de
competitividade.
§ 7º O atendimento das condições fixadas
no contrato de competitividade será verificado pela SEDES, admitindo-se a
participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
§ 8º Na hipótese de não atendimento das condições
fixadas no contrato de competitividade, a empresa aérea será responsável
pelo recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa
e demais atualizações previstas na legislação de regência do ICMS.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.