DIO: 09/09/24
LEI N.º 12.204, DE 06 DE SETEMBRO
DE 2024.
Introduz alterações
na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá
outras providências.
Art. 1º A Lei nº 7.000,
de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 31. É assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, quando:
I - o fato gerador presumido não se
realizar na forma da legislação vigente; e
II - comprovado que o valor da saída
interna da mercadoria, informado na nota fiscal destinada ao consumidor final, for
inferior ao da base de cálculo presumida informada na nota fiscal do substituto
tributário, observado o disposto no art. 32-A desta Lei.
Parágrafo único. Somente terá direito à restituição
a que se refere o inciso II do caput o contribuinte que não tiver
realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no
caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o
suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à
disposição do Fisco.” (NR)
“Art. 86. (...)
(...)
IV - pagamento antecipado do imposto, em
decorrência do regime de substituição tributária quando:
a) o fato gerador presumido não se realizar na forma da
legislação vigente; ou
b) o valor da saída interna da mercadoria for inferior ao da base de cálculo
presumida, observado o disposto no art. 31 desta Lei.” (NR)
“Art. 89. (...)
I - na hipótese dos incisos I, II e IV do
art. 86, da data da extinção do crédito tributário;” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.000, de 2001, fica
acrescida dos dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:
“Art. 32-A. Nos
casos em que a base de cálculo presumida, que serviu para apuração e retenção
do imposto devido por substituição tributária, não corresponda ao efetivo valor
da operação de venda a consumidor final, nos termos e condições estabelecidos
no Regulamento, o contribuinte substituído:
I - deverá recolher a diferença a maior, quando o
imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração for
superior ao montante do imposto recolhido antecipadamente; e
II - poderá requerer a restituição correspondente à diferença,
quando o imposto devido sobre as operações realizadas no período de apuração
for inferior ao montante do imposto recolhido antecipadamente.
§ 1º Na hipótese de apuração pelo Fisco,
em procedimento de fiscalização, da diferença a maior de que trata o inciso I
do caput, o contribuinte ficará sujeito à
lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
§ 2º Na hipótese de apresentação do
pedido de restituição de que trata o inciso II do caput, para períodos
de apuração específicos, serão avaliados todos os períodos de apuração não
alcançados pela decadência, devendo ser verificado se haverá valor a recolher
ou a restituir, considerando-se a totalidade dos períodos.
§ 3º Caso na análise do pedido de
restituição seja apurado valor a recolher, o contribuinte deverá ser intimado
para recolhimento do imposto devido, das penalidades pecuniárias, dos juros e dos
demais acréscimos legais no prazo de trinta dias, contado da data da intimação.
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o § 3º,
o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades
aplicáveis.” (NR)
“Art. 32-B. A apuração do valor do imposto a
recolher ou a restituir de que trata o art. 32-A, será obtida por meio do
confronto entre as notas fiscais de aquisição e as notas fiscais de venda a
consumidor final.
§ 1º Na hipótese em que houver redução
da base de cálculo para a mercadoria nas operações internas a consumidor final,
o respectivo percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria
nessa operação, para fins da apuração de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Quando se tratar de mercadoria
sujeita ao adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais, de que trata o art. 20-A, o valor do referido adicional
corresponderá a 2 (dois) pontos percentuais da diferença apurada nos termos
deste artigo.
§ 3º O Regulamento estabelecerá os
procedimentos operacionais relativos à apuração de que trata o caput deste
artigo.” (NR)
“Art. 32-C. O contribuinte que opere com
mercadorias sobre as quais o imposto já tenha sido recolhido por meio do regime
de substituição tributária poderá optar pelo sistema de definitividade da base
de cálculo do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não
será devido imposto a complementar, de que trata o art. 32-A, I, nem caberá a
restituição de que trata o art. 32-A, II.
Parágrafo único. A forma e as condições para adesão
ao sistema de que trata o caput serão estabelecidas no Regulamento.”
(NR)
“Art. 32-D. O disposto nos arts. 31, II, 32-A,
32-B e 32-C aplica-se:
I - às antecipações de pagamento do fato gerador
presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e
II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de
outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o
do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal “Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição
tributária”, nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário
nº 593.849/MG; e
III - aos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.