DIO: 01/10/24
LEI Nº 12.220,
DE 30 DE STEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui
programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Art. 1º O art. 16 da Lei nº
10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de desenvolvimento e
proteção à economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 16. Fica concedido
crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido
neste Estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas a
comercialização ou industrialização, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).
(...)
§ 2º O crédito relativo às aquisições das
mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica
limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
I - fica vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às
operações beneficiadas; e
II - o crédito presumido de que trata o caput
deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).
(...)
§ 4º (...)
(...)
III - (...)
(...)
b) utilizado como crédito para efeito do benefício de
que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º.
§ 5º Os créditos previstos neste artigo
serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital
- EFD.
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.