LEI N° 12.220

DIO: 01/10/24

LEI Nº 12.220, DE 30 DE STEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 1º  O art. 16 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16.  Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).

(...)

§ 2º  O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

I - fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e

II - o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).

(...)

§ 4º  (...)

(...)

III - (...)

(...)

b) utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º.

§ 5º  Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital - EFD.

(...)” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.