DOE: 08.11.2002 ORDEM DE SERVIÇO N.º 078 , 07 DE NOVEMBRO DE 2002.
Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e intima contribuintes a recolherem créditos tributários lançados em auto de infração.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 1.º do Decreto n.º 3.543-N, de 09 de junho de 1993;
Considerando que, na forma do art. 48, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Considerando que a fiscalização de tributos estaduais realizou diligência fiscal no endereço dos estabelecimentos indicados nesta ordem de serviço e constatou que os referidos estabelecimentos não se encontram em atividade; e
Considerando que não houve, por parte dos contribuintes, qualquer comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acerca da mudança do estabelecimento para outro endereço ou pedido de baixa de sua inscrição, razão pela qual foram lavrados autos de infração, conforme consta no processo n.º 23417269, de 11 de setembro de 2002;
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço, com base no art. 48, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações através dos seguintes editais:
I – Edital GEREF-V n.º 37/01, de 08 de novembro de 2001, publicado em 09 de novembro 2001 e expirado em 29 de novembro de 2001;
II – Edital GEREF-V n.º 35/02, de 07 de junho de 2002, publicado em 13 de junho 2002 e expirado em 03 de julho de 2002.
Parágrafo único. Ficam intimados os contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço a recolherem aos cofres públicos estaduais os créditos tributários lançados nos respectivos autos de infração.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei. Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido de reativação de inscrição estadual, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a que estiver vinculado, de acordo com as normas constantes dos arts. 19 a 41 do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da diligência.
Vitória, de de 2002.
JAIR GOMES DA SILVA Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º , DE DE 2002
INSCRIÇÃO ESTADUAL - CNPJ - RAZÃO SOCIAL - PROCESSO(S) - AUTOS DE INFRAÇÃO - SUSPENSA A PARTIR DE I – Edital GEREF-V n.º 37/01, de 08 de novembro de 2001, publicado em 09 de novembro de 2001 e expirado em 29 de novembro de 2001:
VITÓRIA 082.032.46-7 VITÓRIA SUBWAY SANDUICHES & SALADAS LTDA; 21343691; AI 1.946.249-8 (23284889) - 23/10/2001 II – Edital GEREF-V n.º 35/02, de 07 de junho de 2002, publicado em 13 de junho de 2002 e expirado em 03 de julho de 2002:
VITÓRIA082.070.33-4 - 04.125.640/0001-89 - CAMPOS E SILVA LTDA; 22656804; AI 1.946.807-5 (23392088), AI 1.946.808-6 (23392100) - 21/05/2002
081.896.48-4 - 01.965.205/0001-74 - CONVEX COMERCIO INTERNACIONAL LTDA; 22664882; AI 1.946.805-3 (23391995), AI 1.946.806-4 (23392010) - 21/05/2002
081.364.39-3 - 36.019.198/0001-00 - INDUSTRIA DE CONFECÇÃO LINHA TREIS LTDA; 22678204; AI 1.946.803-1 (23391910), AI 1.946.804-2 (23391928) - 21/05/2002
081.459.82-3 - 36.383.255/0001-28 - ORIEL CONSTRUCÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA; 22698353; AI 1.946.798-7 (23391146), AI 1.946.799-8 (23391170) - 29/05/2002
081.798.57-1 - 39.784.475/0002-32 - ORIENTA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA; 22681795; AI 1.946.794-3 (23390999), AI 1.946.795-4 (23391006) - 10/05/2002
082.059.03-9 - 03.992.733/0001-48 - PEG FACIL UTILIDADES LTDA; 22678131; AI 1.946.791-0 (23390778), AI 1.946.792-1 (23390786) - 22/05/2002
VILA VELHA081.903.95-2 - 02.027.044/0001-30 - MONTREAL INFORMÁTICA LTDA; 22616160; AI 1.946.781-1 (23390433), AI 1.946.782-2 (23390441) - 15/05/2002
082.131.74-0 - 04.705.443/0001-39 - NIVALDO FERREIRA MACHADO; 22660933; AI 1.946.778-9 (23390280), AI 1.946.779-0 (23390310) - 22/05/2002
081.285.81-7 - 31.821.499/0001-21 - VILA SOL COMERCIO E REPRES LTDA; 22639675; AI 1.946.775-6 (23390140), AI 1.946.776-7 (23390158) - 17/05/2002
SERRA 081.931.51-4 - 02.311.773/0001-14 - COMERCIAL MARANGONI LTDA; 22699244; AI 1.946.773-4 (23389958), AI 1.946.774-5 (23389982) - 29/05/2002
GUARAPARI 082.045.96-8 - 03.855.385/0001-67 - A J SIMÕES DA SILVA; 22674926; AI 1.946.771-2 (23389788), AI 1.946.772-3 (23389818) - 18/04/2002
081.702.41-8 - 00.252.868/0001-89 - MARIA HELENA LESSA GUIMARÃES; 22674896; AI 1.946.770-1 (23389575), AI 1.946.769-0 (23389567) - 18/04/2002
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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