ORDEM DE SERVIÇO Nº 139

DOE: 16/08/2005

ORDEM DE SERVIÇO N.º 139, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

 

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e

 

Considerando o disposto no art. 51, V e XIX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 29529166, de 15 de fevereiro de 2005,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.294.74-7, do contribuinte MINAS DISTRIBUIDORA DE CEREAIS LTDA. ME, situada na Avenida Cel. Manoel Nunes, n.º 489 - bairro Laranjeiras Velha - Serra - ES, com base no art. 51, V e XIX, do RICMS/ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de apresentar o Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS e os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

 

Art. 2.º  Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.073.21-0, do contribuinte DAOLI CARBONOS LTDA. ME, situada na Rua Tancredo Neves, n.º 88 - bairro Jardim Limoeiro - Serra - ES, com base no art. 51, XIX, do RICMS/ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de entregar os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95, de 1995.

 

Art. 3.º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Parágrafo único.  O crédito do ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

 

Art. 4.º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

Parágrafo único.  A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.

 

Art. 5.º  Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 15 de agosto de 2005.

 

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.