DOE: 14.11.2005 ORDEM DE SERVIÇO N.º 189, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Suspende inscrições estaduais do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda, e intima contribuintes a recolherem créditos tributários lançados em autos de infração.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e
Considerando o disposto no art. 51, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 31573940, de 5 de outubro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1.º Ficam suspensas as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo Único desta ordem de serviço, com base no art. 51, II, do RICMS/ES, em virtude de não terem atendido às intimações por meio do Edital de Intimação da Gerência Fazendária - Região Nordeste – GEFAZ-NE, n.º 009/2005, de 29 de junho de 2005, publicado em 1.º de julho de 2005, expirado em 25 de julho de 2005.
Parágrafo único. Ficam intimados os contribuintes relacionados no Anexo Único a recolherem aos cofres públicos estaduais os créditos tributários lançados nos respectivos autos de infração, no prazo de trinta dias, iniciando-se a sua contagem dez dias após a publicação desta ordem de serviço, com a redução prevista no art. 77, IV, da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001, ou impugná-los na forma dos arts. 141 e 142 do mesmo diploma legal, sob pena de revelia.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Parágrafo único. O crédito do ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3.º A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação de inscrição estadual suspensa por esta ordem de serviço dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49 do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da diligência fiscal.
Vitória, 11 de novembro de 2005.
Luiz Carlos Menegatti Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO N.º 180, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Município
INSCRIÇÃO ESTADUAL - CNPJ - RAZÃO SOCIAL - AUTO(S) DE INFRAÇÃO - PROCESSO(S) - DATA DA DILIGÊNCIA FISCAL
Edital de Intimação da GEFAZ-NE, n.º 009/2005, de 29 de junho de 2005, publicado em 1.º de julho de 2005, expirado em 25 de julho de 2005.
Linhares
081.989.33-4 - 03.058.643/0001-84 - BELLA BEBIDAS LITORAL LTDA - 2.002.279-4 - 31497519 - 2.002.321-2 - 31501940 - 22.06.2005
082.279.23-3 - 06.935.487/0001-80 - BIG BEER LOGISTICA COMERCIO DISTRIBUIÇÃO LTDA - 2.002.259-6 - 31492711 - 2.002.263-0 - 31494625 - 22.06.2005
081.637.21-7 - 39.390.760/0001-98 - INDUSTRIA DE MOVEIS AUGUSTO RUELA LTDA - 2.002.171-6 - 31478875 - 2.002.176-0 - 31479960 - 22.06.2005
082.118.18-3 - 04.380.092/0001-33 - JOCELY LOCATELLI ME - 2.002.140-8 - 31473083 - 2.002.146-3 - 31473989 - 22.06.2005
082.174.38-5 - 03.442.342/0001-50 - M A A PESTANA ME - 2.002.088-0 - 31467482 - 2.002.093-5 - 31469680 - 22.06.2005
Pedro Canário
082.218.69-2 - 05.790.385/0001-51 - F DE DEUS ALVES LOJÃO AVENIDA ME MEE - 2.002.078-1 - 31464890 - 2.002.079-2 - 31465315 - 07.06.2005
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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