ORDEM DE SERVIÇO N° 117

D.O.E: 17.11.06

ORDEM DE SERVIÇO N.º 117, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

 

 

Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e

 

 

Considerando o disposto no art. 51, XXVI, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n° 33270481 de 20 de março de 2006.,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º  Fica suspensa a inscrição estadual n° 082115087, do contribuinte WORLD COMMERCE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , situado na Av. Nossa Senhora dos navegantes, n° 775, sala 711, Enseada do Suá, Vitória, ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, para deferimento de pedido de inscrição estadual .

 

Art. 2.º º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Art. 3.º  A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á através de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:

 

I - sanadas as irregularidades apuradas; e

 

II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.

 

Art. 4.º  Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á através de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:

 

I - sanadas as irregularidades apuradas; e

 

II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.

 

Art. 4.º  Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 16 de novembro de 2006.

 

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.