D.O.E.: 13.06.2007 ORDEM DE SERVIÇO N.º 117, DE 12 DE JUNHO DE 2007
Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda, e intima contribuinte a recolher créditos tributários lançados em autos de infração.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e
Considerando o disposto no art. 51, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.o 37444727, de 21 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual nº 081.970.11-0, do contribuinte COMERCIAL CASULA LTDA ME, situado na Rua Vereador Tito Valdemar Vieira, nº 1042, Bambe, Barra de São Francisco-ES, com base no art. 51, II, do RICMS/ES, em virtude de não ter atendido à intimação efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Fica intimado o contribuinte a recolher aos cofres públicos estaduais os créditos tributários lançados nos respectivos autos de infração, no prazo de trinta dias, iniciando-se a sua contagem dez dias após a publicação desta ordem de serviço, com a redução prevista no art. 77, IV, da Lei n.º 7000, de 27 de dezembro de 2001, ou impugná-los na forma dos arts. 141 e 142 do mesmo diploma legal, sob pena de revelia.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Art. 3.º A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á através de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:
I - sanadas as irregularidades apuradas; e
II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.
Art. 4.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da diligência fiscal.
Vitória, 12 de junho de 2007.
LUIZ CARLOS MENEGATTI Subsecretário de Estado da Receita
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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