D.O.E.: 16.09.2010 ORDEM DE SERVIÇO N.º 513, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, e
Considerando o disposto no art. 51, XXVI, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n° 49428470, de 1.º de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.° 082.716.05-6, do contribuinte D N DA ROCHA DISTRIBUIDORA DOM BOSCO ME, situado na Rua Itamaraty, n.º 41, Térreo, Florida, Cariacica-ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, para deferimento de pedido de reativação de inscrição estadual.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Art. 3.º A reativação de inscrição estadual suspensa dar-se-á por meio de pedido à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:
I - sanadas as irregularidades apuradas; e
II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 15 de setembro de 2010.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Subsecretário de Estado da Receita
ORDEM DE SERVIÇO Nota Explicativa n.º 625/2010
Minuta de Ordem de Serviço: suspende a inscrição n.° 082.716.05-6, do contribuinte D N DA ROCHA DISTRIBUIDORA DOM BOSCO ME, situado na Rua Itamaraty, n.º 41, Térreo, Florida, Cariacica-ES, em virtude de haver o contribuinte deixado de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, como condição para deferimento de pedido de reativação de inscrição estadual, conforme processo n.° 49428470, de 1.º de junho de 2010.
Em de de 2010.
Rowena Rodrigues Fraga Subgerente de Legislação Tributária
De acordo. Encaminhe-se à SUBSER
Adaiso Fernandes Almeida Gerente Tributário
Aprovo. Ao GRH, para publicação.
Gustavo Assis Guerra Subsecretário de Estado da Receita
|