DOE: 05.11.2014 ORDEM DE SERVIÇO SUBSER N.º 224, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014
Cassa inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.
A SUBSECRETÁRIA DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º daLei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;
Considerando o disposto no art. 51-A, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
Considerando que os autos do processo n.o 66893909, de 1.º de julho de 2014, comprovam a prática de dolo, fraude e simulação com a finalidade de lesar a Fazenda Pública Estadual, evidenciadas pelo conjunto de ações relacionadas a seguir, levadas a efeito pelo contribuinte:
1. situação cadastral simulada, caraterizada pela interposição de terceiras pessoas no quadro societário, que não eram os reais administradores da sociedade;
2. não autenticação de livros fiscais, impedindo o Fisco de examinar a licitude das operações;
3. ausência de ligação de energia elétrica;
4. não exercício da atividade no local indicado no cadastro de contribuintes;
5. não atendimento das intimações efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda nos endereços cadastrais declarados ao Fisco;
6. prática de operações simuladas e falta de recolhimento de tributos em montante compatível com o volume de notas fiscais emitidas;
7. encerramento irregular da atividade em descumprimento ao disposto no art. 57, do RICMS/ES;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica cassada a inscrição estadual 082.703.60-4, do contribuinte STEEL COMERCIO E RECICLAGEM DE METAIS LTDA ME, situado na Rua Nove, s/n.º, lotes 8 a 10, quadra 16, Arlindo Ângelo Villaschi, Viana, ES, por ter ficado comprovado que foi obtida por meio de informações cadastrais falsas e utilizada com dolo, fraude e simulação.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido cassada.
Art. 3.º O contribuinte somente poderá pleitear a reativação de inscrição estadual após decorridos cinco anos, contados da data da publicação desta Ordem de Serviço, observado o disposto no art. 51-A, § 2.º, do RICMS/ES.
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2010.
Vitória, 04 de novembro de 2014. ELINEIDE MARQUES MALINI Subsecretária de Estado da Receita
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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