Parecer Normativo n º 001

PARECER NORMATIVO Nº. 001/2003

 ASSUNTO: Ressarcimento de ICMS-R de substituição tributária por supressão de uma etapa da cadeia de circulação- Inadmissibilidade.

 Este parecer visa firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o ressarcimento de ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, com base na justificativa de que não houve fato gerador subsequente, na ocorrência da supressão de uma etapa da cadeia de circulação.

Como é sabido, o instituto da substituição tributária visa recolher o imposto na origem, por todas as operações ocorridas na cadeia de circulação de ICMS até a saída ao consumidor final. Para que se configure o instituto da substituição tributária, é necessária a presença de no mínimo, três elementos básicos: a figura do substituto, (fabricante, distribuidor ou importador e outros nomeados no art. 244 do RICMS/ES, em se tratando de combustíveis), do substituído (distribuidores, atacadistas, varejistas), e o consumidor. No entanto, esta seqüência não está limitada a número certo de indústrias, distribuidores, atacadistas e varejistas. Somente se descaracteriza a substituição tributária gerando direito a restituição, os casos previstos na legislação, art.196 incisos I a VI do RICMS/ES:

Artigo 196 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago, por força do regime da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

I - em caso de desfazimento do negócio;

II - em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

III - em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

IV - em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;

V - em operação que destine mercadoria para industrialização; ou

VI - na hipótese do Artigo 171, IV.

Tem sido propugnada a tese de que a ausência de uma destas etapas, consistiria em hipótese de fato gerador não ocorrido, gerando direito à restituição, mencionando que a saída do distribuidor para indústria (operação esta, normal, regida pelo sistema de débito e crédito), e empresas transportadoras, (utilizadas como insumos), possibilitaria a restituição do imposto, o que não é verdadeiro.

Descabe, embasar o pleito no inciso VI do art. 196 do RICMS/ES, que faz remissão ao art. 171, IV: "pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso o fato gerador não se efetive", possibilidade esta, inócua, diante da inexistência fática de outras possibilidades de inocorrência de fato gerador, além daquelas citadas no parágrafo 1º., inciso I , alíneas " a e b" e art. 196, todos de mesma fonte, visto que a mercadoria teve saída subsequente, cumprindo o ciclo de tributação até o consumidor.

Acrescente-se às argumentações já esposadas, o fato de que a tese citada não está prevista em Convênio, e em se tratando de operações internas, não está prevista em qualquer outra fonte legal, pois o regime de substituição tributária não estabelece quantas operações serão efetuadas, nem individualiza qual o percentual do montante da Margem de Valor Agregado correspondente a cada ponto de venda.

Ressalte-se que a transportadora está autorizada a se creditar, tanto do ICMS-R (substituição tributária.) como do ICMS normal, destacado na nota, conforme disposto no art. 99 do Regulamento.

Portanto, não há que se pleitear direito à restituição de ICMS em hipóteses de supressão de uma das etapas da cadeia de circulação.

Este Parecer revoga os pareceres sobre o mesmo assunto conforme disciplina o Art. 853 do RICMS/ES.

É o parecer

Vitória, 11 de março de 2003

ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA

Supervisora de Área Tributária – Orientação Tributária

 ELINEIDE MARQUES MALINI

Subgerente de Orientação Tributária

 Aprovo o Parecer Normativo Nº 001/2003.

 BRUNO PESSANHA NEGRIS

Gerente de Tributação