Parecer Normativo n º 001

DOE: 25.08.2004

PARECER NORMATIVO N.º 001/2004

ASSUNTO: APOSIÇÃO DE VISTO FISCAL NOS DOCUMENTOS QUE ACOBERTAM A ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Obrigatoriedade

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da obrigatoriedade de aposição do visto fiscal em documentos que acobertam as entradas de mercadorias ou bens no Estado do Espírito Santo.

O art. 732 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1090-R/2002 que trata do Livro Registro de Entradas de Mercadorias, em seu parágrafo 9º determina que é obrigatória a aposição do visto fiscal em todas as notas fiscais que acobertarem as remessas de mercadorias ou bens para estabelecimentos de empresas localizados no território destinatário.

Depreende-se da leitura do dispositivo mencionado, que todas as notas fiscais que estiverem acobertando a entrada de mercadorias ou bens, oriundos de outras unidades federadas, deverão necessariamente, conter o visto fiscal, inclusive as mercadorias ou bens transportadas por via aérea.

Excetua-se das disposições do § 9º do art. 732, já mencionado, as entradas de mercadorias no território Espiritossantense, através de transporte ferroviário e aquaviário de cargas.

A necessidade de aposição de visto fiscal em documentos que acompanham o ingresso de mercadoria ou bem, originários de outros Estados, também, está inserida no art. 441 do RICMS/ES aprovado pelo Decreto nº 1090-R de 25/10/2002, onde determina aos transportadores de carga a parada obrigatória nos postos fiscais de divisa para conferência e aposição de visto fiscal nos documentos fiscais.

A hipótese de ingresso no Estado do Espírito Santo, através de local não servido por posto fiscal, não justifica a ausência do visto fiscal no documento, vez que o parágrafo 6º do art. 441, estabelece que o transportador deverá dirigir-se à primeira repartição fiscal do percurso, para verificação e aposição do visto fiscal nos documentos fiscais.

A obrigatoriedade, ora tratada, também alcança as remessas postais realizadas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na forma estabelecida no art. 507-A do mesmo RICMS/ES, onde está patente a necessidade de apresentação da mercadoria acompanhada da respectiva nota fiscal à repartição fiscal estadual, discriminada nesse dispositivo, para verificação e aposição do visto.

Há de se ressaltar, que no caso da remessa postal, a "encomenda" somente poderá ser aberta no momento da apresentação da mesma ao fisco.

No que tange às penalidades aplicáveis ao caso, estas, estão previstas no art. 75, § 3º, incisos XIV e XV da Lei 7000/2001, ressaltando que a penalidade disciplinada no inciso XIV, aplica-se ao contribuinte que escriturar documento fiscal sem o visto ou o selo de autenticidade obrigatórios, referente à mercadoria adquirida em outra unidade federada, e aquela disciplinada no inciso XV será aplicada ao transportador, dentro do território do Espírito Santo, cuja mercadoria transportada seja oriunda de outro Estado e esteja acobertada por documento fiscal sem aposição do visto ou selo de autenticidade.

Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.

 

É o parecer.

Vitória, 19 de agosto de 2004.

 

ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA

Supervisora de Área Fazendária

De acordo

ELINEIDE MARQUES MALINI

Subgerente de Orientação Tributária

Aprovo o Parecer Normativo 01/2004.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Gerente Tributário

De acordo.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita