Parecer Normativo n º 002

DOE: 16.09.2004

PARECER NORMATIVO N.º 002/2004

ASSUNTO: PRAZO DE VALIDADE DA CONSULTA

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do prazo de validade das Consultas formuladas ao Estado do Espírito Santo.

Os Pareceres que contêm resposta à consulta formulada por contribuintes ao Estado do Espírito Santo, equivalem a uma regra a ser respeitada pelas partes, mas seus efeitos não se perpetuam, têm limite de validade, prevista no Art. 853 do RICMS/ES, "A orientação dada pela Gerência Tributária pode ser modificada por outro ato dela emanado ou por ato normativo de autoridade superior" ou seja, outra consulta ou mudança da legislação, através de decretos, convênios, leis e outros.

É comum a consulta citar artigos do RICMS/ES, porém há que se observar que as redações dos mesmos sofrem alterações constantemente, merecendo cuidado em sua observância por parte dos consulentes e de terceiros, como seus fornecedores e seus clientes.

Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que não atendam ao que disciplina o art. 853 do RICMS/ES.

É o parecer.

Vitória, 26 de agosto de 2004.

ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA

Supervisora de Área Fazendária

De acordo

ELINEIDE MARQUES MALINI

Subgerente de Orientação Tributária

Aprovo o Parecer Normativo 02/2004.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Gerente Tributário

De acordo.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita