DOE: 16.09.2004
PARECER NORMATIVO N.º 002/2004 ASSUNTO: PRAZO DE VALIDADE DA CONSULTA Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do prazo de validade das Consultas formuladas ao Estado do Espírito Santo. Os Pareceres que contêm resposta à consulta formulada por contribuintes ao Estado do Espírito Santo, equivalem a uma regra a ser respeitada pelas partes, mas seus efeitos não se perpetuam, têm limite de validade, prevista no Art. 853 do RICMS/ES, "A orientação dada pela Gerência Tributária pode ser modificada por outro ato dela emanado ou por ato normativo de autoridade superior" ou seja, outra consulta ou mudança da legislação, através de decretos, convênios, leis e outros. É comum a consulta citar artigos do RICMS/ES, porém há que se observar que as redações dos mesmos sofrem alterações constantemente, merecendo cuidado em sua observância por parte dos consulentes e de terceiros, como seus fornecedores e seus clientes. Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que não atendam ao que disciplina o art. 853 do RICMS/ES. É o parecer. Vitória, 26 de agosto de 2004. ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA Supervisora de Área Fazendária De acordo ELINEIDE MARQUES MALINI Subgerente de Orientação Tributária Aprovo o Parecer Normativo 02/2004. BRUNO PESSANHA NEGRIS Gerente Tributário De acordo. LUIZ CARLOS MENEGATTI Subsecretário de Estado da Receita |