PARECER NORMATIVO N.º 03/2004 ASSUNTO: COMPENSAÇÃO - CONCEITOS
Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do conceito de compensação decorrente do mecanismo de débito e crédito inerente ao princípio da não-cumulatividade e a compensação descrita no art. 170 do Código Tributário Nacional. No princípio da não cumulatividade, o débito pode ser compensado com o crédito destacado e cobrado na operação anterior, na apuração da conta corrente do ICMS, e o saldo credor remanescente pode ser utilizado pela própria empresa para deduzir dos débitos decorrentes das operações de saídas futuras ou ser transferido para terceiros, cumprindo regular processo legal. A compensação de que trata o CTN, consiste num encontro de contas entre devedor e credor, até onde se anulem, porém é prerrogativa de lei, ou seja, só pode ser praticada por autorização legal específica. As duas formas são distintas, não podendo ser confundidas, e não se pode satisfazer uma dívida com créditos decorrentes do saldo credor da conta corrente do imposto, exceto se lei houver que assim determine. Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.
É o parecer. Vitória, 29 de dezembro de 2004.
ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA Supervisora de Área Fazendária De acordo
ELINEIDE MARQUES MALINI Subgerente de Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Normativo 03/2004.
BRUNO PESSANHA NEGRIS Gerente Tributário De acordo. LUIZ CARLOS MENEGATTI Subsecretário de Estado da Receita |