Parecer Normativo n º 005

GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

SUBGERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA

SUPERVISÃO DE AREA TRIBUTÁRIA

PARECER NORMATIVO 05/2005

ASSUNTO: ICMS SOBRE O FRETE VINCULADO à própria operação de exportação e sobre o frete vinculado À operação com fim específico de EXPORTAÇÃO

Este parecer visa firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual vinculada à própria operação de exportação, e sobre a prestação vinculada à operação que antecede a exportação.

 

Após a edição da Emenda Constitucional 42/2003, o próprio tratamento tributário dado à prestação de serviço vinculada à operação de exportação, conferido pela imunidade, foi restringido às prestações quando o contratante for o adquirente localizado no exterior, ou seja, cláusula FOB. Por exclusão, poder-se-ia concluir que se o frete for contratado pelo remetente, situado no Brasil, incidiria ICMS. No entanto, a CF/88 confere à lei complementar o poder de excluir da incidência do imposto na exportação para o exterior, os "serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" do art. 155". A LC 87/96, no artigo 3º, inciso II já definia como caso de não-incidência as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. E, diante do fato de que não houve alteração da Lei Complementar 87/96, após a EC 42/03, é lídimo concluir-se que a intenção do ordenamento pátrio é manter a imunidade ampla aos serviços prestados vinculados às operações de exportação.

 

A prestação de serviço vinculada à operação que antecede à própria exportação, conhecida esta, como fim específico de exportação, é tributada, compreendendo prestação de serviço interna, seja interestadual ou intermunicipal, configurando fato gerador, e encontra-se dentro do campo de incidência do ICMS, já que a não-incidência condicionada, se aplica apenas à operação com mercadorias destinadas ao exterior, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do art. 3º da LC 87/96:

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (grifei)

 

Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria conforme disciplina o Art. 853 do RICMS/ES.

É o parecer.

Vitória, 17 de outubro de 2005.

 

ÂNGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA

Supervisora de Área Fazendária

De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Gerente Tributário.

 

ELINEIDE MARQUES MALINI

Subgerente de Orientação Tributária

Aprovo o PARECER NORMATIVO 05/2005

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Gerente Tributário

 

Aprovo.

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Subsecretário de Estado da Receita