PARECER
NORMATIVO 01/2007
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ASSUNTO: ÓLEO BRUTO (PETRÓLEO)
_ OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA - VALOR DA MERCADORIA – VALOR ADICIONADO E BASE DE
CÁLCULO DO ICMS – FINALIDADES DISTINTAS
Este parecer
visa firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca dos
conceitos relativos à base de cálculo do ICMS e ao Valor Adicionado Fiscal –
VAF, este último utilizado como referencial para efeito de repasse aos
municípios (Índice de Participação dos Municípios – IPM), nas operações com
óleo bruto (petróleo).
A princípio
cabe afirmar que se trata de conceitos estanques, com finalidades distintas, e
que não se confundem nem se misturam, pois os seus objetivos e fundamentos são
diferentes. Por este motivo não há permissão legal para utilização destes
conceitos como fórmula de apuração para outra finalidade, o que consistiria em
invasão de competência.
O Valor
Adicionado Fiscal - VAF previsto pela Lei Complementar no. 63/1990 é
formado pelo valor das operações de circulação de mercadorias, ainda que imunes
ou amparadas por tratamento tributário especial como isenções, diferimento e
outros, e sobre este montante incide o Índice de Participação dos Municípios.
O
Regulamento do ICMS/ES define como base de cálculo
do ICMS nas operações de transferência deste produto, o valor de transferência
de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular. Quando não
conhecido este valor pela ausência de emissão de documentos fiscais, e nos
casos de omissão de dados, erro ou inobservância dos requisitos regulamentares
de lançamento, caberá ao Fisco arbitrá-lo, constituindo lançamento de ofício.
Cabe
ressaltar ainda que base de cálculo para transferência, tecnicamente, é
diferente de valor de mercadoria declarado em documento fiscal nas operações de
transferência. A base de cálculo será utilizada somente quando houver
incidência de imposto; já o valor da mercadoria possui outra natureza e
finalidade, constitui valor decorrente de cálculo de custo e remuneração pelo
produto. O valor da mercadoria deve constar nas operações de transferência
quando não tributadas.
Classifica-se
uma companhia de petróleo como integrada, quando ela, além de estar
envolvida em atividades de exploração e produção, também exerce atividade
correlata a um dos seguintes segmentos: Exploração e produção, Transporte,
Refino de petróleo e processamento de gás ou Marketing e Distribuição. Já uma
companhia de petróleo é chamada de independente quando ela está
envolvida somente nas atividades de exploração e produção promovendo vendas a
terceiros, em atendimento às condições de mercado.
A companhia de petróleo
integrada, em princípio, vai transferir o petróleo que produzir para ser
processado pelas suas próprias refinarias, ou seja, fará uma operação de
transferência. O preço praticado deve espelhar a remuneração ao esforço de
produção, por não haver competitividade de mercado.
Entende-se por preço de mercado aquele praticado entre empresas
independentes, quando os interesses do comprador e do vendedor são opostos: um
querendo vender mais caro e o outro querendo comprar mais barato.
Em se tratando de operação
interestadual de combustíveis (exceto para consumidor), não há que se pensar
sobre base de cálculo, pois a operação se encontra fora do campo de incidência
do ICMS. Feitas estas considerações, verificamos que as operações de
transferência do petróleo ou óleo bruto, extraído dos poços para as refinarias,
que atualmente configuram operações interestaduais, são imunes a impostos,
exceto imposto de importação ou exportação (por definição legal) previstos no §
3º do art. 155, da CF/88. É impróprio cogitar-se em “base de cálculo” nos casos
de imunidade. Portanto, também este argumento afasta a possibilidade de se
tecer comparações tomando-se a base de cálculo seja do ICMS ou do IPI, para
cálculo de valor adicionado fiscal.
O § 4º do artigo 13 da Lei
Complementar 87/96, que trata de base de cálculo do ICMS, portanto usado
somente quando houver incidência do ICMS; prevê o seguinte: nas operações de transferência
de mercadorias efetuadas por estabelecimentos comerciais, a base
de cálculo será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; nas
transferências efetuadas por estabelecimento industrial
o valor da operação será o custo da mercadoria produzida (assim entendida a
soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento); e quando ocorrer transferência de mercadorias não
industrializadas, a exemplo dos produtores primários, ou seja, que não
sofreram nenhum tipo de transformação, como os produtos agropecuários, a
base de cálculo será o seu preço corrente no mercado atacadista do
estabelecimento remetente.
Entenda-se por
estabelecimentos industriais, aqueles que transformam, beneficiam,
acondicionam mercadorias destinadas à comercialização ou novas etapas de industrialização,
por qualquer meio como corte, recorte ou outros métodos, sejam físicos ou
químicos. Este conceito engloba algumas atividades extrativistas consideradas “Indústrias
Extrativas”. Entendemos que o fato de as empresas extratoras de
petróleo não se encontrarem classificadas como indústrias extrativas pelo
Regulamento do IPI, decorre de imunidade constitucional.
A extração de óleo bruto ou
petróleo está tipificada como Indústria Extrativa na classificação adotada pelo
CONCLA elaborado pelo IBGE, conforme se vê no CNAE-fiscal na SEÇÃO
C INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DIVISÃO 11 GRUPO 111 CLASSE 1110-0 SUBCLASSE 1110-0/01.
Ressalte-se que empresas concessionárias extratoras de petróleo registram
Atividade Econômica: 0600001 EXTRAÇÃO DE PETROLEO E GÁS NATURAL no
cadastro da SEFAZ, recolhem imposto (quando devido) na data concernente
às indústrias, pois são caracterizados como estabelecimento industrial.
A Agência Nacional de Petróleo -
ANP, assim define os seguintes termos: “PETRÓLEO - Todo e qualquer
hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e
condensado; PETRÓLEO CRU (OU ÓLEO CRU) - Aquele que entra pela primeira
vez numa planta de processo”.
As concessionárias brasileiras
gozam de reconhecimento internacional quanto à tecnologia prospectiva em
plataformas e descrevem que os poços de exploração de petróleo possuem estações
de tratamento deste “óleo bruto”, que antes de ser enviado para as refinarias,
necessita passar por processos de beneficiamento tais como a alteração do teor
de salinidade, separação da água, entre outras alterações de características.
Portanto, a movimentação do petróleo extraído não se dá na sua forma original,
pois sofre algum tipo de transformação, que caracteriza a industrialização do
mesmo.
Há que se considerar ainda, que a
caracterização de bem, mercadoria e produto depende do ponto de referência que
se analisa, pois o mesmo item pode ser produto para o fabricante, mercadoria em
relação ao estabelecimento comercial e bem para o consumidor. Este mesmo item pode
ser insumo (ou matéria-prima) quando fizer parte da cadeia de produção de outro
produto, mercadoria ou bem. Assim é lógico deduzir-se que o petróleo é produto
das indústrias extratoras mesmo não constituindo produto final para as
refinarias nas fases de produção de gás e outros combustíveis.
Conclui-se que as indústrias de
extração de petróleo devem aplicar como base de cálculo, nas operações de
transferências do “óleo bruto” com incidência do ICMS entre seus
estabelecimentos, extraído dos seus poços, o disposto no inciso
II do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar no. 87/1996, ou seja, devem
considerar o produto como sendo industrializado e não primário. As referidas
indústrias, nas operações fora do campo de incidência, deverão lançar nos
documentos fiscais o valor da mercadoria – preço declarado nas operações de
transferência. É, nestes termos, natural que o valor da mercadoria equivalha ao
custo de extração, uma vez que sendo empresas integradas, transportam carga
própria.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que
versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o Art. 853 do RICMS/ES.
É o
parecer.
Vitória,
25 de junho de 2007.
ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM
DE OLIVEIRA
Supervisora de Área Fazendária
De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Gerente Tributário.
ELINEIDE MARQUES MALINI
Subgerente de Orientação
Tributária
Aprovo o PARECER
NORMATIVO 01/2007
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Gerente Tributário
Aprovo.
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Subsecretário de Estado da
Receita
* Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.