PARECER NORMATIVO N.º 03/2009
ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE
Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em regime de substituição tributária, estabelecida pelo Protocolo ICMS 25/09, assim como através de Convênios e outros Protocolos, quando destinadas a outro estabelecimento também substituto tributário, em relação à mesma operação.
Em regra geral, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, por substituição tributária é atribuída através de convênios ou protocolos, a contribuintes de outras Unidades da Federação, referente às operações subseqüentes.
No entanto, esta responsabilidade tributária não se aplicará ao remetente, quando houver concomitância, ou seja, a responsabilidade também for atribuída ao destinatário localizado no Estado do Espírito Santo por meio de Termo de Acordo em Regime Especial, recaindo sobre este, a obrigatoriedade do recolhimento do imposto.
O remetente não deverá fazer a retenção do imposto referente às operações subsequentes, pois tanto a Cláusula Segunda, inciso III do Protocolo ICMS 25/09, quanto o artigo 180, inciso I do RICMS/ES, determinam que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
Dessa maneira, deverá constar no documento fiscal, apenas o destaque do ICMS devido pela operação interestadual.
Art. 180. A substituição tributária não se aplica: I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
O fundamento legal para a celebração do termo de acordo encontra-se no § 7º do artigo 185 e Art. 534-A-A, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02.
Os contribuintes localizados neste Estado, que obtiverem a condição de substituto tributário, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, ficam obrigados a fazer a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes. A incidência ocorrerá no momento da entrada da mercadoria no Estado, e o recolhimento será devido, conforme § 1.º, Inciso II do art. 168 do RICMS/ES.
Os remetentes deverão consultar, via internet, a validade do Termo de Acordo, no momento da celebração da venda dos seus produtos, e também certificar-se, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o destinatário encontra-se na situação cadastral de “habilitado”.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ, que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
Vitória, 15 de julho de 2009.
RENATO DUIA CASTELLO Supervisor de Área Fazendária
De acordo
ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA Subgerente de Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Normativo 03/2009.
ADAISO FERNANDES ALMEIDA Gerente Tributário
De acordo.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Subsecretário de Estado da Receita |