Parecer Normativo nº 003

 

PARECER NORMATIVO    N.º 03/2009

 

ASSUNTO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE

 

 

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em regime de substituição tributária, estabelecida pelo Protocolo ICMS 25/09, assim como através de Convênios e outros Protocolos, quando destinadas a outro estabelecimento também substituto tributário, em relação à mesma operação.

 

Em regra geral, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, por substituição tributária é atribuída através de convênios ou protocolos, a contribuintes de outras Unidades da Federação, referente às  operações subseqüentes.

 

No entanto, esta responsabilidade tributária não se aplicará ao remetente, quando houver concomitância, ou seja, a responsabilidade também for atribuída ao destinatário localizado no Estado do Espírito Santo por meio de Termo de Acordo em Regime Especial, recaindo sobre este, a obrigatoriedade do recolhimento do imposto.

 

 O remetente não deverá fazer a retenção do imposto referente às operações subsequentes, pois tanto a Cláusula Segunda, inciso III do Protocolo ICMS 25/09, quanto o artigo 180, inciso I do RICMS/ES, determinam que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

 

Dessa maneira, deverá constar no documento fiscal, apenas o destaque do ICMS devido pela operação interestadual.

 

Art. 180.  A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

 

O fundamento legal para a celebração do termo de acordo encontra-se no § 7º do artigo 185  e Art. 534-A-A, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02.

 

Os contribuintes localizados neste Estado, que obtiverem a condição de substituto tributário, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, ficam obrigados a fazer a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes. A incidência ocorrerá no momento da entrada da mercadoria no Estado, e o recolhimento será devido, conforme § 1.º, Inciso II do art. 168 do RICMS/ES.

 

Os remetentes deverão consultar, via internet,  a validade do Termo de Acordo, no momento da celebração da venda dos seus produtos, e também certificar-se, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o destinatário encontra-se na situação cadastral de “habilitado”.

 

Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ, que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.

 

É o parecer.

 

Vitória, 15 de julho de 2009.

 

RENATO DUIA CASTELLO

Supervisor de Área Fazendária

 

De acordo

 

ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA

Subgerente de Orientação Tributária

 

Aprovo o Parecer Normativo 03/2009.

 

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Gerente Tributário

 

De acordo.

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Subsecretário de Estado da Receita