Parecer Normativo revogado pela OS 187, de 03 de agosto de 2012, efeitos a partir de 06.08.12
PARECER NORMATIVO N.º 01/2010
ASSUNTO: Cálculo do DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS
Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da apuração do diferencial de alíquotas.
É fato gerador do ICMS, intitulado como diferencial de alíquotas, a aquisição de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento.
Inicialmente esclarecemos que a legislação não veda a utilização do saldo de crédito da conta corrente do ICMS para compensar com o débito relativo ao diferencial de alíquotas. O diferencial de alíquotas a ser recolhido ao ES é um débito para o contribuinte, que poderá liquidá-lo compensando-o com os créditos escriturais, decorrentes de operações anteriores do estabelecimento. A vedação existente (contida no Art. 101, I do RICMS/ES) consiste em lançar como crédito o valor pago a este Estado a título de diferencial de alíquotas.
Não há nenhuma restrição para utilizar os créditos da conta gráfica para compensação do diferencial de alíquotas. Também não há, na lei, previsão de que o diferencial de alíquotas esteja condicionado a ser liquidado em espécie, quando o estabelecimento possuir saldo credor ou créditos acumulados.
O cálculo do Diferencial de alíquotas é simples, deduzindo-se da alíquota interna de destino, a alíquota interestadual de origem. Há, no entanto, hipóteses especiais, quando ocorrerem benefícios fiscais que reduzam a base de cálculo, resultando carga tributária diferenciada, previstas no regulamento. Nestes casos, por autorização legal, calcula-se diferencial de carga tributária. Isto somente poderá ocorrer nos casos expressamente previstos nos §§ 8º. e 10º. do art.70 RICMS. O § 8º. refere-se aos benefícios de redução de base de cálculo tratados nos incisos XXIX e XXX, todos do art. 70 do RICMS/ES, onde são concedidos benefícios tanto na origem quanto no destino.
O inciso XXIX prevê: XXIX- até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 01/10);
Exemplo prático: Consideremos que na origem o produto tenha obtido uma redução de Base de cálculo para 5,14% e no destino para 8,8%, então teremos: Na prática, teremos de forma a facilitar a visualização, o seguinte cálculo: 100,00 x 5,14% = 5,140 carga tributária da origem 100,00 x 8,8% = 8,80 carga tributária de destino 8,80 – 5,14 = 3,66 valor a recolher a título de diferencial de alíquota.
Trabalhando com os dados da NF: Para achar o índice redutor divide-se a carga tributária desejada pela diferença de alíquotas (7/17) = 3,66/10 e encontraremos o índice redutor 0,366 100,00 x 0,366= 36,60 (Base de cálculo reduzida). Sobre a mesma aplicaremos a diferença de alíquotas. 36,60 x 10% = 3,66
O inciso XXX prevê que: XXX - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, (Convênios ICMS 52/91 e 01/10): a) sete por cento, nas operações interestaduais; ou b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e nas operações internas.
Nestes casos em que houve redução de base de cálculo na origem e no destino, o próprio convênio já dispunha que deveria ser calculada a diferença de carga tributária e não de alíquotas, sendo esta norma transcrita no regulamento, pelo § 8º: § 8.º Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação, o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.
Consideremos uma operação oriunda da região sudeste para o ES, que esteja, na origem, enquadrada no benefício correspondente ao inciso XXX, cujo valor de aquisição da mercadoria tenha sido R$100,00. O benefício concedido pelo Convênio ICMS 52/91 corresponde a uma carga tributária de 4,1% na origem, e a carga tributária de destino será 5,60% . Considerando uma operação no valor de R$100,00, teremos: 100,00 x 4,1% = 4,10 ICMS destacado na NF de aquisição 100,00 x 5,60% =5,60 carga tributária referente à operação interna no ES R$ 56,00 – R$ 41,00 = 1,50
Trabalhando com os dados da NF: Para achar o índice redutor divide-se a carga tributária desejada pela diferença de alíquotas (7/17) = 1,50/10 e encontraremos o índice redutor 0,15 100,00 x 0,15= 15,00 (Base de cálculo reduzida). Sobre a mesma aplicaremos a diferença de alíquotas. 15,00 x 10% = 1,50 Portanto, o diferencial de alíquotas a recolher será R$1,50
Já o § 10º. do Art. 70 do RICMS/02 trata de fórmula de cálculo na hipótese em que apenas a operação interna no destino, goza de redução de base de cálculo. Neste caso, o cálculo correto consiste em aplicar-se a diferença de alíquotas sobre a Base de cálculo reduzida. Ex.: operação oriunda da região sudeste para o ES: 17% - 7% = 10% . Assim, na aquisição de mercadoria no valor de R$100,00, para gozar o benefício do Art. XV, procederá à redução de BC usando o índice redutor de 0,4117 obtido da divisão da carga tributária desejada pela alíquota (7/17). Então para achar o Diferencial de alíquotas nesta operação, basta multiplicar o valor da mercadoria pelo índice redutor e aplicar a diferença das alíquotas. 100,00 x 0,4117= 41,17 x 10%= 4,11 R$4,11 será o valor a recolher a título de diferencial de alíquotas.
XV - até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10: a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e (...) § 10. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual. Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES. É o parecer.Vitória, 20 de abril de 2010.
ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA Subgerente de Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Normativo 01/2010.
ADAISO FERNANDES ALMEIDA Gerente Tributário
De acordo.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Subsecretário de Estado da Receita |