PARECER NORMATIVO 02-2010

 

 

PARECER NORMATIVO  02/2010

 

* Revogado pela Ordem de Serviço SUBSER n.° 47, de 31 de março de 2014, DOE 01/04/14, efeitos até 01/04/14:

 

ASSUNTO: FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS

Este parecer visa atualizar e complementar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do fornecimento de alimentação a órgãos públicos estaduais, já abordado no Parecer Normativo 01/2006.

Esta atualização é necessária, em razão do advento da Lei Complementar 123/06 que instituiu o Simples Nacional e para abordar o fornecimento de alimentação na modalidade denominada “coffee break”.

Nos contratos firmados com a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta em que o objeto seja o fornecimento de alimentação ou coffee break, onde além de fornecer alimentos, houver a prestação de serviço de organização de evento, haverá incidência do ICMS e do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivamente.

O serviço de organização de eventos, com ou sem garçons é fato gerador do ISSQN, imposto de competência municipal. Previsão legal contida no item 17.11 da Lei Complementar 116/03 - Lista de Serviços (ANEXO I a que se refere o art. 4.º, V, do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/02). Nova redação dada ao Anexo I pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos a partir de 01.05.04:

17.11– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).  

Sobre o fornecimento de alimentação, inclusive coffee break, aos órgãos públicos, incide ICMS, imposto de competência estadual, conforme previsão do art. 3º. Inciso II do Regulamento do ICMS, porém estas operações têm o benefício da isenção, sendo esta condicionada à demonstração do valor deduzido, no documento fiscal, prevista no inciso CIII do art. 5º. do RICMS/ES.

A isenção condicionada concedida ao fornecimento de alimentação a órgãos públicos estaduais, contida no Art. 5º., inciso CIII do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090/02, não se aplica à pessoa jurídica ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, tendo em vista, estarem as referidas empresas, tributariamente, adstritas às normas estabelecidas pela LC 123/2006 e respectivas Resoluções.

 

 

As operações beneficiadas pela redução de base de cálculo concedida aos bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, prevista no Art. 530-L-R-F do RICMS/ES será alcançada pela isenção prevista no inciso CIII do art. 5º. do RICMS/ES. O valor a ser deduzido e demonstrado no documento fiscal será a carga tributária efetiva.

 

Vitória, 03 de maio de 2010.

 

 

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Gerente Tributário

 

Aprovo o PARECER NORMATIVO No. 02/2010. Em_____/_____/_____

 

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Subsecretário de Estado da Receita