PARECER
NORMATIVO 02/2010
* Revogado pela Ordem de Serviço SUBSER n.° 47, de 31 de março de
2014, DOE 01/04/14, efeitos até 01/04/14:
ASSUNTO: FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS
Este parecer visa atualizar e complementar o
entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do fornecimento de
alimentação a órgãos públicos estaduais, já abordado no Parecer Normativo
01/2006.
Esta atualização é necessária, em razão do
advento da Lei Complementar 123/06 que instituiu o Simples Nacional e para
abordar o fornecimento de alimentação na modalidade denominada “coffee break”.
Nos contratos firmados com a Administração
Pública Estadual Direta ou Indireta em que o objeto seja o fornecimento de
alimentação ou coffee break, onde além de fornecer alimentos,
houver a prestação de serviço de organização de evento, haverá incidência do
ICMS e do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivamente.
O serviço de organização de eventos, com ou sem
garçons é fato gerador do ISSQN, imposto de competência municipal. Previsão
legal contida no item 17.11 da Lei Complementar 116/03 - Lista de Serviços (ANEXO I a que se refere o art. 4.º, V, do
RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/02). Nova redação dada ao Anexo I pelo
Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos a partir de 01.05.04:
17.11– Organização de festas e recepções; bufê
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Sobre o fornecimento de alimentação, inclusive coffee
break, aos órgãos públicos, incide ICMS, imposto de competência
estadual, conforme previsão do art. 3º. Inciso II do Regulamento do ICMS, porém
estas operações têm o benefício da isenção, sendo esta condicionada à
demonstração do valor deduzido, no documento fiscal, prevista no inciso CIII do
art. 5º. do RICMS/ES.
A isenção condicionada concedida ao fornecimento
de alimentação a órgãos públicos estaduais, contida no Art. 5º., inciso CIII do
RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090/02, não se aplica à pessoa jurídica
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, tendo em vista, estarem as
referidas empresas, tributariamente, adstritas às normas estabelecidas pela LC
123/2006 e respectivas Resoluções.
As operações beneficiadas pela redução de base
de cálculo concedida aos bares, restaurantes, empresas preparadoras de
refeições coletivas e similares, prevista no Art. 530-L-R-F do RICMS/ES
será alcançada pela isenção prevista no inciso CIII do art. 5º. do RICMS/ES. O
valor a ser deduzido e demonstrado no documento fiscal será a carga tributária
efetiva.
Vitória, 03 de maio de 2010.
ADAISO FERNANDES ALMEIDA
Gerente Tributário
Aprovo o PARECER NORMATIVO No. 02/2010. Em_____/_____/_____
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado da Receita