Parecer Normativo nº 01-2012

DOE:   17/12/2012

 

PARECER n.º 001/2012

 

EMENTA: UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO COMERCIAL ATACADISTA (COMPETE-ES) NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR

 

ASSUNTO: PARECER NORMATIVO

 

Esse parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca das saídas de mercadorias com benefício dos Artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, que tenham sido importadas.

 

A legislação do ICMS não faz distinção entre as modalidades de importações, por encomenda, direta ou por conta e ordem. Observando-se que, em todas as modalidades de importação para efeito do ICMS, o importador assume as mesmas obrigações principal e acessórias.

 

Portanto, não há impedimento à utilização dos benefícios que tratam os Artigos 530-L-R-B e 534 Z-Z-A do RICMS/ES, com mercadorias adquiridas através de importação direta, por encomenda ou conta e ordem, desde que, observadas as vedações do  § 3º Art. 530-L-R-B e  § 3º, Art. 534 Z-Z-A, preenchidos os requisitos do Art. 530-L-S, ambos dispositivos do RICMS/ES.

 

O entendimento exposto, aplica-se, também, às mercadorias adquiridas por contribuinte comercial atacadista de importador beneficiário do INVEST-IMPORT.

 

Esse parecer  revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.

 

É o parecer.

 

Vitória, 13 de novembro de 2012.

 

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

AFRE II - N. Funcional: 275417

 

Aprovo o Parecer Normativo nº 001/2012.

 

De acordo. Encaminhe-se à Subgerente de Orientação Tributária.

Em ____/___/______.

 

RENATO DUIA CASTELLO

Supervisor de Área Fazendária

 

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

Em ____/____/____.

 

MARIA GORETE PETERLE

Subgerente de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

CESAR ROMEU DE SOUZA LACERDA

Gerente Tributário

 

De acordo.

 

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Subsecretário de Estado da Receita

 

* Republicado por ter sido redigido com incorreção.