PARECER NORMATIVO N.º
003/2013
ASSUNTO: DIFERENCIAL
DE ALIQUOTAS
Este parecer tem por
objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do
recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.
De acordo com o art.
3º, inciso XIV do RICMS/ES, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS
decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual na entrada,
no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da
Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo. E o art. 168, inciso XV, do
mesmo diploma legal, estabelece, para o recolhimento do imposto devido a título
de diferencial de alíquotas, o mesmo prazo estipulado para as operações ou
prestações normais da empresa.
A legislação não veda
a utilização do saldo de crédito da conta corrente do ICMS para compensar com
esse débito. O diferencial de alíquotas a ser recolhido ao ES é um débito para
o contribuinte, que poderá liquidá-lo compensando-o com os créditos
escriturais, decorrentes de operações anteriores do estabelecimento. A vedação
prevista no Art. 101, VIII, do RICMS/ES consiste em
lançar como crédito o valor pago a este Estado a título de diferencial de
alíquotas.
Portanto, não há
nenhuma restrição em utilizar os créditos da conta gráfica para compensação do
diferencial de alíquotas. Também não há, na lei, previsão de que esse deva ser
liquidado em espécie, quando o estabelecimento possuir saldo credor ou créditos
acumulados.
MARIA GORETE PETERLE
Subgerente de Orientação
Tributária
MARIA TERESA DE
SIQUEIRA LIMA
Gerente Tributário
respondendo pela GETRI
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado
da Receita