PARECER NORMATIVO N.º 001/2015

DOE.: 26.05.2015

PARECER NORMATIVO N.º 001/2015

ASSUNTO: PROCEDIMENTOS PERTINENTES AO ICMS EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ART. 18, § 4.º, VII, a, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123, de 14/12/2006, PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 147, DE 07/08/2014.

Este parecer firma o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca dos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS, que também realizam comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, em caráter pessoal, mediante manipulação de fórmula prescrita por profissional habilitado, após o advento das alterações em epígrafe.

Primordialmente, cabe esclarecer que o presente entendimento, no que couber, deve ser observado tanto pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - quanto pelos vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

As modificações introduzidas no art. 18, § 4.º, VII, a, da Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006, versando sobre a mudança na forma de tributação dos medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, lançando-os no campo de incidência do ISSQN, entraram em vigor em 08/08/2014, data de sua publicação, por força do que dispõe o art. 15, da Lei Complementar n.º 147, de 07/08/2014.

Nesse contexto, os contribuintes enquadrados no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, relativamente às mercadorias transferidas para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada das mercadorias, devem proceder ao estorno dos créditos de ICMS, nos termos do art. 102, I, do RICMS-ES.

Frise-se, por relevante, que há incidência do ICMS, a título de diferencial de alíquotas, no que concerne à parte transferida para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, nas aquisições oriundas de outras unidades da Federação, considerando o encerramento do ciclo de tributação pelo ICMS.

Registre-se, ademais, que em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento comercial atacadista sediado neste Estado, destinadas a posterior comercialização tributada pelo ICMS, com parte transferida para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, deve ser observado o que reza o art. 534-Z-Z-A, § 4.º, do RICMS-ES.   

Finalmente, quanto às mercadorias adquiridas para comercialização, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente à parte transferida para utilização como insumo de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda, cabe a restituição do imposto pago, em face da não efetivação do fato gerador presumido, consoante hipótese inserta no art. 171, IV, d, do RICMS-ES.

É o parecer.

 

ADSON THIAGO OLIVEIRA SILVA                          

Auditor Fiscal da Receita Estadual                       

Matrícula n.º 29.584-90  

 

De acordo.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Gerente Tributário

 

Aprovo o Parecer Normativo n.º 001/2015.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Subsecretário de Estado da Receita

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.