PARECER NORMATIVO Nº 001-2018

 

Revogado pela Ordem de Serviço  nº 77-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 29.11.21:

 

Parecer Normativo.  Revogado

 

PARECER NORMATIVO Nº 001/2018

EMENTA: A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INDÍCIOS DE DIVERGÊNCIAS OU INCONSISTÊNCIAS ENCONTRADAS NA BASE DE DADOS DA SEFAZ, PREVISTA NO ART. 132, § 1º, II, DA LEI Nº 7.000, DE 2001, NÃO É OBRIGATÓRIA. CASO REALIZADA, DEVE SER FEITA ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.

 

No uso das atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 225, de 11 de janeiro de 2002, este Parecer firma o entendimento da Gerência Tributária acerca do enunciado prescrito no § 5º do art. 132 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001:

§ 5.º  A comunicação de que trata o § 1.º, II, exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização. [g.n.]

A interpretação sistêmica do aludido dispositivo requer análise conjunta com o art. 195, caput do Código Tributário Nacional, que torna inaplicável quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar:

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. [g.n.]

A comunicação prévia de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, sendo interpretada como obrigatória, configuraria afronta ao art. 195 do CTN, por criar limitações ao poder-dever de fiscalizar atribuído ao Fisco.

Conclui-se que:

I - a comunicação prévia de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, prevista no art. 132, § 1º, II, da lei nº 7.000, de 2001, não é obrigatória;

II - caso realizada, a comunicação deve ser feita antes do início do procedimento de fiscalização.

É o parecer.

 

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

 

Aprovo o Parecer Normativo n.º 001/2018.

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Gerente Tributário