Revogado pela
Ordem de Serviço nº 77-R, de 26.11.21, efeitos a partir de 29.11.21:
Parecer Normativo. Revogado
PARECER NORMATIVO Nº
001/2018
EMENTA: A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INDÍCIOS DE
DIVERGÊNCIAS OU INCONSISTÊNCIAS ENCONTRADAS NA BASE DE DADOS DA SEFAZ, PREVISTA NO ART. 132,
§ 1º, II, DA LEI Nº 7.000, DE 2001, NÃO É OBRIGATÓRIA. CASO REALIZADA, DEVE SER
FEITA ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
No uso das atribuições conferidas pelo art. 8º
da Lei Complementar nº 225, de 11 de janeiro de 2002, este Parecer
firma o entendimento da Gerência Tributária acerca do enunciado prescrito no §
5º do art. 132 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001:
§ 5.º A comunicação de que trata o §
1.º, II, exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou
inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, deve ser promovida
pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização. [g.n.]
A interpretação sistêmica do aludido
dispositivo requer análise conjunta com o art. 195, caput do Código
Tributário Nacional, que torna inaplicável quaisquer disposições legais excludentes
ou limitativas do direito de fiscalizar:
Art. 195. Para os efeitos da legislação
tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. [g.n.]
A comunicação prévia de indícios de divergências
ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, sendo interpretada
como
obrigatória, configuraria afronta ao art. 195 do CTN, por criar limitações ao
poder-dever de fiscalizar atribuído ao Fisco.
Conclui-se que:
I - a comunicação prévia de indícios de divergências
ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, prevista no art. 132,
§ 1º, II, da lei nº 7.000, de 2001, não é obrigatória;
II - caso realizada, a comunicação deve ser feita antes do início do procedimento
de fiscalização.
É o parecer.
ANDRÉ
LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Subgerente
de Legislação e Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Normativo
n.º 001/2018.
JOÃO
ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Gerente Tributário