PARECER NORMATIVO Nº 001

PARECER NORMATIVO N.º 001/2021

EMENTA: AVERBAÇÃO NO REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA - COMPETÊNCIA - ART. 4.º, § 2.º DA LEI Nº 10.370/2015.

 

Este parecer firma o entendimento da Administração Tributária do Estado do Espírito Santo quanto à abrangência do termo “averbação” previsto no art. 4.º, § 2.º da Lei nº 10.370/2015.

Na hipótese de decisão definitiva de turma de julgamento que repercuta alteração no débito inscrito em dívida ativa, compete ao presidente da respectiva turma, nos termos do § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 10.370/2015, averbar a decisão, independentemente da autorização de que trata o art. 119, § 3.º da Lei n.º 7.000/2001.

A averbação compreende qualquer mudança ou alteração na inscrição, inclusive os atos de emenda, substituição ou anulação da dívida, necessários para estabelecer a publicidade das modificações ocorridas no registro, conferindo- -lhe eficácia e segurança jurídica.

É o parecer.

Vitória/ES, 31 de março de 2021.

 

(documento assinado digitalmente)

João Antônio Nunes da Silva

Auditor Fiscal da Receita Estadual De Acordo.

 

Encaminhe-se ao sr. Subsecretário de Estado da Receita.

(documento assinado digitalmente)

JESSÉ LAGO DOS SANTOS

Gerente Tributário

 

Aprovo o Parecer Normativo n.º 001/2021. Cumpra-se o inteiro teor desta norma na Receita Estadual do Estado do Espírito Santo.

 

(documento assinado digitalmente)

LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

Subsecretário de Estado da Receita