PARECER NORMATIVO N.º 001/2021 EMENTA: AVERBAÇÃO NO REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA - COMPETÊNCIA - ART. 4.º, § 2.º DA LEI Nº 10.370/2015.
Este parecer firma o entendimento da Administração Tributária do Estado do Espírito Santo quanto à abrangência do termo “averbação” previsto no art. 4.º, § 2.º da Lei nº 10.370/2015. Na hipótese de decisão definitiva de turma de julgamento que repercuta alteração no débito inscrito em dívida ativa, compete ao presidente da respectiva turma, nos termos do § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 10.370/2015, averbar a decisão, independentemente da autorização de que trata o art. 119, § 3.º da Lei n.º 7.000/2001. A averbação compreende qualquer mudança ou alteração na inscrição, inclusive os atos de emenda, substituição ou anulação da dívida, necessários para estabelecer a publicidade das modificações ocorridas no registro, conferindo- -lhe eficácia e segurança jurídica. É o parecer. Vitória/ES, 31 de março de 2021.
(documento assinado digitalmente) João Antônio Nunes da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual De Acordo.
Encaminhe-se ao sr. Subsecretário de Estado da Receita. (documento assinado digitalmente) JESSÉ LAGO DOS SANTOS Gerente Tributário
Aprovo o Parecer Normativo n.º 001/2021. Cumpra-se o inteiro teor desta norma na Receita Estadual do Estado do Espírito Santo.
(documento assinado digitalmente) LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUZA Subsecretário de Estado da Receita |